Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 364.º Fiscalização

EM VIGOR2 alt.
1 - No exercício de poderes de fiscalização, a CMVM: a) Efectua as inspecções que entenda necessárias às entidades sujeitas à sua supervisão; b) Realiza inquéritos para averiguação de infracções de qualquer natureza cometidas no âmbito do mercado de instrumentos financeiros ou que afectem o seu normal funcionamento; c) Executa as diligências necessárias ao cumprimento dos princípios referidos no artigo 358.º, nomeadamente perante as operações descritas no artigo 311.º 2 - A CMVM participa às entidades competentes as infracções de que tome conhecimento e cuja instrução e sanção não se enquadrem na sua competência.