Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 308.º-B Requisitos da subcontratação

REVOGADO por Lei 35/2018 · 20/07/20182 alt.
1 - O intermediário financeiro subcontratante deve observar deveres de cuidado e empregar elevados padrões de diligência profissional na conclusão, na gestão ou na cessação de qualquer subcontrato. 2 - O intermediário financeiro subcontratante deve assegurar que a entidade subcontratada: a) Tem as qualificações, a capacidade e a autorização, se requerida por lei, para realizar de forma confiável e profissional as actividades ou funções subcontratadas; b) Presta eficazmente as actividades ou funções subcontratadas; c) Controla a realização das actividades ou funções subcontratadas e gere os riscos associados à subcontratação; d) Dispõe de toda a informação necessária ao cumprimento do subcontrato; e) Informa o intermediário financeiro subcontratante de factos susceptíveis de influenciar a sua capacidade para exercer, em cumprimento dos requisitos legislativos e regulamentares aplicáveis, as actividades ou funções subcontratadas; f) Coopera com as autoridades de supervisão relativamente às actividades ou funções subcontratadas; g) Permite o acesso do intermediário financeiro subcontratante, dos respectivos auditores e das autoridades de supervisão à informação relativa às actividades ou funções subcontratadas, bem como às suas instalações comerciais; h) Diligencia no sentido de proteger quaisquer informações confidenciais relativas ao intermediário financeiro subcontratante ou aos seus clientes. 3 - Além dos deveres previstos no número anterior, o intermediário financeiro subcontratante deve: a) Ter a capacidade técnica necessária para supervisionar as actividades ou funções subcontratadas e para gerir os riscos associados à subcontratação; b) Estabelecer métodos de avaliação do nível de desempenho da entidade subcontratada; c) Tomar medidas adequadas, caso suspeite que a entidade subcontratada possa não estar a prestar as actividades ou funções subcontratadas de modo eficaz e em cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis; d) Poder cessar o subcontrato, sempre que necessário, sem prejuízo da continuidade e da qualidade dos serviços prestados aos clientes; e) Incluir nos seus relatórios anuais os elementos essenciais das actividades ou funções subcontratadas e os termos em que decorreram. 4 - Sempre que necessário, tendo em conta as actividades ou funções subcontratadas, o intermediário financeiro subcontratante e a entidade subcontratada devem adoptar um plano de contingência e realizar ensaios periódicos dos sistemas de cópias de segurança. 5 - Se o intermediário financeiro subcontratante e a entidade subcontratada integrarem o mesmo grupo de sociedades, o primeiro pode, para efeitos dos números anteriores e do artigo 308.º-C, ter em conta a medida em que controla a entidade subcontratada ou influencia as suas acções e em que esta está incluída na supervisão consolidada do grupo. 6 - A subcontratação é formalizada por contrato escrito, do qual constam os direitos e deveres que decorrem para ambas as partes do disposto nos artigos e nos números anteriores. 7 - O subcontrato deve ser enviado à CMVM no prazo de cinco dias, a contar da respectiva celebração.