Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 261.º Margens e outras garantias

REVOGADO por Decreto-Lei 40/2014 · 18/03/2014
1 - A exposição ao risco da contraparte central e dos seus membros deve ser coberta por cauções, designadas margens, e outras garantias, salvo quando, em função da natureza da operação, sejam dispensadas nos casos e nos termos a estabelecer em regulamento da CMVM. 2 - A contraparte central deve definir as margens e outras garantias a prestar pelos seus membros com base em parâmetros de risco que devem ser sujeitos a revisão regular. 3 - Os membros compensadores são responsáveis pela constituição, pelo reforço ou pela substituição da caução. 4 - A caução deve ser prestada através de: a) Contrato de garantia financeira previsto no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio, sobre instrumentos financeiros de baixo risco e elevada liquidez, livres de quaisquer ónus, ou sobre depósito de dinheiro em instituição autorizada; b) Garantia bancária. 5 - Sobre os valores dados em caução não podem ser constituídas outras garantias. 6 - Os membros compensadores devem adoptar procedimentos e medidas para cobrir de forma adequada a exposição ao risco, devendo exigir aos seus clientes ou aos membros negociadores perante os quais tenham assumido funções de compensação a entrega de margens e outras garantias, nos termos definidos por contrato com eles celebrado.