Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 254.º Classes de ações

REVOGADO por Lei 35/2018 · 20/07/20183 alt.
1 - Nos casos em que o mercado português seja considerado, para uma determinada ação, o mercado mais relevante em termos de liquidez, a CMVM, anualmente, deve determinar e divulgar e comunicar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados a classe de ações a que a mesma pertence, tal como definida no n.º 3 do artigo anterior. 2 - A determinação prevista no número anterior deve ter por base: a) O conceito de mercado mais relevante em termos de liquidez definido no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto; b) Os indicadores de liquidez previstos no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto.