Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 175.º Publicação do anúncio preliminar

EM VIGOR desde 07/11/2006
1 - Logo que tome a decisão de lançamento de oferta pública de aquisição, o oferente deve enviar anúncio preliminar à CMVM, à sociedade visada e às entidades gestoras dos mercados regulamentados em que os valores mobiliários que são objecto da oferta ou que integrem a contrapartida a propor estejam admitidos à negociação, procedendo de imediato à respectiva publicação. 2 - A publicação do anúncio preliminar obriga o oferente a: a) Lançar a oferta em termos não menos favoráveis para os destinatários do que as constantes desse anúncio; b) Requerer o registo da oferta no prazo de 20 dias, prorrogável pela CMVM até 60 dias nas ofertas públicas de troca. c) Informar os representantes dos seus trabalhadores ou, na sua falta, os trabalhadores sobre o conteúdo dos documentos da oferta, assim que estes sejam tornados públicos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01351/1516-12-2015JOSÉ VELOSO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · INTERESSE EM AGIR · REGISTO PRÉVIO · OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO

    I - O «interesse em agir» constitui pressuposto processual, e traduz-se na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer seguir a acção; II - A sua falta configura «excepção dilatória», e determina a absolvição da instância; III - O «momento relevante» para aferir da sua ocorrência é o momento da dedução do respectivo pedido; IV - No âmbito dos procedimentos cautelares, tal pressuposto

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.