Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 219.º Estrutura do mercado regulamentado

EM VIGOR desde 01/11/2007
1 - Em cada mercado regulamentado podem ser criados os segmentos que se revelem necessários tendo em conta, nomeadamente, as características das operações, dos instrumentos financeiros negociados, das entidades que os emitem, do sistema de negociação e as quantidades a transaccionar. 2 - (Revogado). 3 - (Revogado). 4 - (Revogado).