Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 368.º-C Informação sobre receção de informações, provas e denúncias

EM VIGOR
1 - A CMVM disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, pelo menos, a seguinte informação sobre a receção de informações, provas e denúncias: a) Os canais de comunicação específicos de receção de informações, provas e denúncias; b) Os procedimentos legais, regulamentares e internos aplicáveis à receção de denúncias, provas e informações; c) O regime de confidencialidade aplicável; d) Os procedimentos de proteção do trabalhador que apresente denúncias, forneça provas ou preste informações sobre infrações; e) O regime e pressupostos de exoneração de responsabilidade de natureza criminal, contraordenacional ou civil, pela revelação de informação confidencial. 2 - A informação referida no número anterior é comunicada pela CMVM ao denunciante, antes ou no momento da realização da denúncia, entrega de provas ou prestação de informações. 3 - A CMVM pode definir, por regulamento, a publicação e prestação de informação adicional sobre o regime de denúncias, entrega de provas e prestação de informações referido neste artigo.