Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 155.º Matérias a regulamentar

EM VIGOR desde 01/01/2022
A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título, nomeadamente sobre as seguintes matérias: a) (Revogada.) b) Modelo a que obedece a estrutura dos prospectos de oferta pública de aquisição; c) Quantidade mínima de valores mobiliários que pode ser objecto de oferta pública; d) Local de publicação do resultado das ofertas públicas; e) Opção de distribuição de lote suplementar; f) (Revogada.) g) Requisitos a que devem obedecer os valores mobiliários que integram a contrapartida de oferta pública de aquisição; h) Deveres de informação a cargo das pessoas que beneficiam de derrogação quanto à obrigatoriedade de lançamento de oferta pública de aquisição; i) Taxas devidas à CMVM pela aprovação do prospeto de oferta de valores mobiliários ao público, pelo registo de oferta pública de aquisição e pela aprovação de publicidade; j) Deveres de informação para a distribuição através de oferta pública dos valores mobiliários a que se refere a alínea g) do artigo 1.º l) (Revogada.) m) Os deveres aplicáveis a ofertas públicas de aquisição de valores mobiliários não sujeitas ao regime do presente título; n) (Revogada.) o) Prazos de decisão da CMVM, incluindo regras relativas à suspensão e à solicitação de informações complementares ao requerente. p) Critérios de seleção de peritos, requisitos mínimos referentes à estrutura e conteúdo dos respetivos relatórios, bem como outros aspetos respeitantes ao âmbito e prazo dos trabalhos de avaliação a realizar, para efeitos do n.º 2 do artigo 188.º; q) Critérios para aferição da liquidez reduzida por referência ao mercado regulamentado em que os valores mobiliários estejam admitidos à negociação, para efeitos da alínea b) do n.º 3 do artigo 188.º