Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 292.º Publicidade e prospecção

EM VIGOR desde 01/01/2022
A publicidade e a prospecção dirigidas à celebração de contratos de intermediação financeira ou à recolha de elementos sobre clientes actuais ou potenciais só podem ser realizadas: a) Por intermediário financeiro autorizado a exercer a actividade em causa; b) Por agente vinculado, nos termos previstos nos artigos 294.º-A a 294.º-C.