Artigo 292.º — Publicidade e prospecção
EM VIGOR desde 01/01/2022A publicidade e a prospecção dirigidas à celebração de contratos de intermediação financeira ou à recolha de elementos sobre clientes actuais ou potenciais só podem ser realizadas:
a) Por intermediário financeiro autorizado a exercer a actividade em causa;
b) Por agente vinculado, nos termos previstos nos artigos 294.º-A a 294.º-C.