Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 312.º-A Qualidade da informação

REVOGADO por Lei 35/2018 · 20/07/20182 alt.
1 - A informação divulgada pelo intermediário financeiro a investidores não qualificados deve: a) Incluir a sua denominação social; b) Não dar ênfase a quaisquer benefícios potenciais de uma actividade de intermediação financeira ou de um instrumento financeiro, sem dar igualmente uma indicação correcta e clara de quaisquer riscos relevantes; c) Ser apresentada de modo a ser compreendida pelo destinatário médio; d) Ser apresentada de modo a não ocultar ou subestimar elementos, declarações ou avisos importantes. 2 - A comparação de actividades de intermediação financeira, instrumentos financeiros ou intermediários financeiros deve incidir sobre aspectos relevantes e especificar os factos e pressupostos de que depende e as fontes em que se baseia. 3 - As indicações de resultados registados no passado de um instrumento financeiro, de um índice financeiro ou de uma actividade de intermediação financeira devem: a) Não constituir o aspecto mais visível da comunicação; b) Incluir informação adequada relativa aos resultados que abranja os cinco anos imediatamente anteriores, ou a totalidade do período para o qual o instrumento financeiro foi oferecido, se inferior a cinco anos, mas não inferior a um ano, ou por um período mais longo que o intermediário financeiro tenha decidido e que se baseie, em qualquer caso, em períodos completos de 12 meses; c) Referir o período de referência e a fonte da informação; d) Conter um aviso bem visível de que os dados se referem ao passado e que os resultados registados no passado não constituem um indicador confiável dos resultados futuros; e) Sempre que se basearem em dados denominados numa moeda diferente da do Estado em que reside um investidor não qualificado, indicar a moeda e incluir um aviso de que os ganhos para o investidor podem aumentar ou diminuir como consequência de oscilações cambiais; e f) Sempre que se basearem em resultados brutos, indicar os efeitos das comissões, remunerações ou outros encargos. 4 - A simulação de resultados passados deve referir-se apenas a instrumentos financeiros e índices financeiros e: a) Basear-se nos resultados efectivos verificados no passado de um ou mais instrumentos financeiros ou índices financeiros que sejam idênticos ou estejam subjacentes ao instrumento financeiro em causa; b) Respeitar as condições previstas nas alíneas a) a c), e) e f) do número anterior, em relação aos resultados verificados no passado; e c) Conter um aviso bem visível de que os dados se referem a resultados simulados do passado e que os resultados registados no passado não constituem um indicador confiável dos resultados futuros. 5 - A indicação de resultados futuros: a) Não se pode basear em simulação de resultados passados; b) Deve basear-se em pressupostos razoáveis, apoiados por dados objectivos; c) Se se basear em resultados brutos, deve indicar os efeitos das comissões, remunerações e outros encargos; e d) Deve conter um aviso bem visível de que não constitui um indicador confiável dos resultados futuros. 6 - A referência a um tratamento fiscal específico deve indicar, de modo destacado, que este depende das circunstâncias individuais de cada cliente e que está sujeito a alterações. 7 - É proibida a referência a qualquer autoridade competente de modo que sugira qualquer apoio ou aprovação por parte desta aos instrumentos financeiros ou serviços do intermediário financeiro.