Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 18.º Dias de negociação

EM VIGOR
1 - Para efeitos da presente secção, consideram-se dias de negociação aqueles em que esteja aberto para negociação o mercado regulamentado no qual as acções ou os outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição estejam admitidos. 2 - A CMVM deve divulgar no seu sistema de difusão de informação o calendário de dias de negociação dos mercados regulamentados situados ou a funcionar em Portugal.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL224/14.3TVLSB.L1-205-11-2015EZAGÜY MARTINS

    SEGURO · BANCO · CLAUSULAS CONTRATUAIS GERAIS · OMISSÃO

    Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue: I - A falta de consciência da declaração distingue-se do erro na declaração, por isso que enquanto naquela o autor do comportamento declarativo não tem consciência da declaração que a esse comportamento, objetivamente, corresponde, já no erro o

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.