Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 302.º Suspensão do registo

REVOGADO por Lei 99-A/2021 · 31/12/20211 alt.
Quando o intermediário financeiro deixe de reunir os meios indispensáveis para garantir a prestação de alguma das actividades de intermediação em condições de eficiência e segurança, pode a CMVM proceder à suspensão do registo por um prazo não superior a 60 dias.