Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 135.º-A Sumário do prospecto de oferta pública de distribuição

REVOGADO por Lei 99-A/2021 · 31/12/2021
1 - Independentemente do seu formato, o prospeto de oferta pública de distribuição deve incluir um sumário que preste informações fundamentais aos investidores de forma concisa e numa linguagem não técnica. 2 - O sumário deve fazer referência ao regime consagrado no n.º 4 do artigo 149.º e conter a advertência de que: a) Constitui uma introdução ao prospecto; b) Qualquer decisão de investimento em valores mobiliários deve basear-se na informação do prospeto no seu conjunto; c) Sempre que for apresentado em tribunal um pedido relativo à informação contida num prospeto, o investidor pode, nos termos da legislação interna dos Estados Membros, ter de suportar os custos de tradução do prospeto antes do início do processo judicial. 3 - Para efeitos do diposto no n.º 1, entende-se por informações fundamentais as que sejam consideradas essenciais e adequadamente estruturadas que devem ser prestadas aos investidores a fim de lhes permitir: a) Compreender a natureza e os riscos do emitente, do garante e dos valores mobiliários objeto da oferta; e b) Sem prejuízo da alínea b) do número anterior, decidir se pretendem continuar a ponderar a oferta. 4 - Considerando a oferta e os valores mobiliários em causa, as informações fundamentais devem incluir os seguintes elementos: a) Uma breve descrição dos riscos associados e das características essenciais do emitente e dos eventuais garantes, incluindo o ativo, o passivo e a situação financeira; b) Uma breve descrição dos riscos associados e das características essenciais do investimento nos valores mobiliários em causa, incluindo quaisquer direitos inerentes; c) As condições gerais da oferta, incluindo uma estimativa das despesas cobradas ao investidor pelo emitente ou oferente; d) Informações pormenorizadas sobre a admissão à negociação; e) Os motivos da oferta e afetação das receitas. 5 - O formato do sumário e o conteúdo pormenorizado das informações fundamentais obedecem ao disposto no Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de abril.