Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 344.º Forma e padronização

REVOGADO por Decreto-Lei 357-A/2007 · 31/10/2007
1 - O contrato de registo ou de depósito deve ser reduzido a escrito até oito dias após o primeiro registo ou a primeira recepção para depósito. 2 - Os contratos singulares são celebrados com base em cláusulas contratuais gerais registadas na CMVM.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ2837/18.5T8STR.E1.S111-07-2023MARIA OLINDA GARCIA

    INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · CONTRATO DE DEPÓSITO · VALORES MOBILIÁRIOS · NEGÓCIO FORMAL

    As exigências de forma dos contratos celebrados no âmbito da atividade de intermediação financeira, pelos quais foi subscrita uma Obrigação SLN 2004 e uma obrigação SLN 2006 regem-se pelas normas vigentes à data da ocorrência desses negócios.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.