Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 127.º Apuramento e publicação do resultado da oferta

EM VIGOR desde 01/01/2022
1 - Terminado o prazo da oferta, o resultado desta é imediatamente apurado e publicado através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º: a) Por um intermediário financeiro que concentre as declarações de aceitação; ou b) Por sociedade gestora de mercado regulamentado que concentre as declarações de aceitação. 2 - (Revogado.)