Artigo 127.º — Apuramento e publicação do resultado da oferta
EM VIGOR desde 01/01/20221 - Terminado o prazo da oferta, o resultado desta é imediatamente apurado e publicado através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º:
a) Por um intermediário financeiro que concentre as declarações de aceitação; ou
b) Por sociedade gestora de mercado regulamentado que concentre as declarações de aceitação.
2 - (Revogado.)