Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 206.º Membros ou participantes

EM VIGOR desde 01/08/2018
1 - A negociação dos instrumentos financeiros efetua-se em mercado regulamentado e em sistemas de negociação multilateral ou organizado através dos respetivos membros ou participantes. 2 - Podem ser admitidos como membros ou participantes intermediários financeiros e outras pessoas que: a) Sejam idóneas e profissionalmente aptas; b) Tenham um nível suficiente de capacidade, experiência e competência de negociação; c) Tenham, quando aplicável, mecanismos organizativos adequados; e d) Tenham recursos suficientes para as funções a exercer. 3 - A admissão de membros ou participantes compete à respetiva entidade gestora, de acordo com princípios de legalidade, igualdade e de respeito pelas regras de sã e leal concorrência, de acordo com regras transparentes e não discriminatórias, baseadas em critérios objetivos. 4 - A intervenção dos membros ou participantes pode consistir no mero registo de operações.