Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 48.º Decisão de conversão

EM VIGOR
1 - Salvo proibição legal ou estatutária, o emitente pode decidir a conversão dos valores mobiliários quanto à sua forma de representação, estabelecendo para o efeito um prazo razoável, não superior a um ano. 2 - A decisão de conversão é objecto de publicação. 3 - Os custos da conversão são suportados pelo emitente.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL9148/10.2YIPRT-C.L1-211-07-2019ARLINDO CRUA

    EXTINÇÃO DE SOCIEDADE · REPRESENTAÇÃO

    - As acções judiciais em que uma sociedade seja parte – activa ou passiva - continuam, mesmo após a sua extinção, sendo a mesma substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, o que se opera de forma automática, não implicando qualquer suspensão da instância, nem exigindo o recurso a incidente de habilitação – cf., artº. 162º, do Cód. das Sociedades Comerciais ; - dis

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.