Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 317.º-G Negociação algorítmica com estratégia de criação de mercado

EM VIGOR desde 01/01/20222 alt.
1 - O intermediário financeiro que exerça uma atividade de negociação algorítmica com estratégia de criação de mercado deve: a) Exercer essa atividade de forma contínua durante uma parte específica do horário de negociação da plataforma de negociação de forma a proporcionar liquidez numa base periódica e previsível, exceto em circunstâncias excecionais; b) Celebrar contrato escrito com a plataforma de negociação, o qual deve especificar pelo menos as obrigações previstas na alínea anterior; c) Adotar sistemas, procedimentos e controlos eficazes de forma a garantir que cumpre de forma contínua as suas obrigações decorrentes do acordo previsto na alínea anterior. 2 - Considera-se que uma pessoa exerce uma atividade de negociação algorítmica com estratégia de criação de mercado quando, enquanto membro ou participante de uma plataforma de negociação, a sua estratégia de negociação por conta própria implica submeter ofertas firmes de compra e venda simultâneas, de quantidade equivalente e a preços competitivos, relativamente a instrumentos financeiros negociados nessa plataforma de negociação, fornecendo desse modo liquidez ao mercado numa base regular e frequente. 3 - A entidade gestora de uma plataforma de negociação em que as entidades referidas no n.º 1 atuem assegura: a) A celebração de contrato escrito com as entidades que prosseguem uma estratégia de criação de mercado; b) A existência de regimes que garantam a participação de um número suficiente de criadores de mercado, por força dos quais estes devam colocar ofertas de preços firmes a preços competitivos, de modo a fornecer liquidez ao mercado de forma regular e previsível, quando tal for adequado à natureza e à dimensão da negociação nesse mercado, nos termos previstos na legislação da União Europeia. 4 - O contrato referido no número anterior cumpre os requisitos previstos na legislação da União Europeia, incluindo: a) As obrigações das pessoas referidas no n.º 1 em relação ao incremento de liquidez e, se for caso disso, qualquer outra obrigação que advenha da participação no regime a que se refere a alínea b) do n.º 3; b) Quaisquer incentivos dados pela entidade gestora da plataforma de negociação, no intuito de fomentar a liquidez do mercado de uma forma regular e previsível, bem como quaisquer outros direitos conferidos ao membro ou participante em resultado da sua participação no regime a que se refere a alínea b) do n.º 3. 5 - A entidade gestora da plataforma de negociação controla e assegura que as pessoas referidas no n.º 1 cumprem os requisitos a que se referem os números anteriores e informa a CMVM do conteúdo do contrato imediatamente após a sua celebração e fornece, mediante pedido, todas as informações necessárias à CMVM que lhe permitam verificar o cumprimento do disposto no número anterior.