Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 54.º Modos de conversão

REVOGADO por Lei 15/2017 · 03/05/2017
A conversão efectua-se: a) Através de anotação na conta de registo individualizado dos valores mobiliários escriturais ou dos valores mobiliários titulados integrados em sistema centralizado; b) Por substituição dos títulos ou por alteração no seu texto, realizadas pelo emitente.