Artigo 54.º — Modos de conversão
REVOGADO por Lei 15/2017 · 03/05/2017A conversão efectua-se:
a) Através de anotação na conta de registo individualizado dos valores mobiliários escriturais ou dos valores mobiliários titulados integrados em sistema centralizado;
b) Por substituição dos títulos ou por alteração no seu texto, realizadas pelo emitente.