Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 29.º-T Divulgação pública de transações com partes relacionadas

EM VIGOR desde 01/01/20221 alt.
1 - As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado divulgam publicamente as transações com partes relacionadas cujo valor seja igual ou superior a 2,5 % do seu ativo consolidado, ou do ativo individual caso não prepare contas consolidadas e que não preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o mais tardar no momento em que forem realizadas. 2 - A divulgação referida no número anterior contém, no mínimo: a) A identificação da parte relacionada; b) Informações sobre a natureza da relação com as partes relacionadas; c) A data e o valor da transação; d) Fundamentação quanto ao caráter justo e razoável da transação, do ponto de vista da sociedade e dos acionistas que não são partes relacionadas, incluindo os acionistas minoritários; e) O sentido do parecer do órgão de fiscalização, sempre que este tenha sido negativo. 3 - As sociedades referidas no n.º 1 divulgam ao público transações celebradas entre uma parte relacionada da sociedade e uma filial da sociedade, cujo valor seja igual ou superior a 2,5 % do ativo consolidado da sociedade, nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, quando estas não preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior, e tendo em atenção as isenções previstas no artigo 29.º-U. 4 - O presente artigo não prejudica as regras relativas à divulgação de informação privilegiada previstas na legislação da União Europeia relativa ao abuso de mercado.