Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 205.º-A Informação sobre admissão, negociação e exclusão

EM VIGOR desde 01/01/20222 alt.
1 - As entidades gestoras informam a CMVM dos pedidos de admissão, da decisão de admissão e da data de início da negociação de instrumentos financeiros admitidos, bem como da exclusão ou cessação da negociação desses instrumentos financeiros, nos termos da legislação da União Europeia. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.)