Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 26.º-A Política de remuneração

EM VIGOR desde 01/01/2022
As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado remuneram os membros dos órgãos de administração e fiscalização em conformidade com uma política de remuneração aprovada nos termos dos artigos seguintes.