Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 318.º Organização dos intermediários financeiros

EM VIGOR desde 01/11/20072 alt.
1 - A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título sobre a organização dos intermediários financeiros, nomeadamente quanto às seguintes matérias: a) Processo de registo das actividades de intermediação financeira; b) Comunicação à CMVM do responsável pelo sistema de controlo do cumprimento; c) Requisitos relativos aos meios humanos, materiais e técnicos exigidos para a prestação de cada uma das actividades de intermediação; d) Registo das operações e prestação de informações à CMVM, tendo em vista o controlo e a fiscalização das várias actividades; e) Os deveres mínimos em matéria de conservação de registos; f) Medidas de organização a adoptar pelo intermediário financeiro que exerça mais de uma actividade de intermediação, tendo em conta a sua natureza, dimensão e risco; g) Funções que devem ser objecto de segregação, em particular aquelas que, sendo dirigidas ou efectuadas pela mesma pessoa, possam dar origem a erros de difícil detecção ou que possam expor a risco excessivo o intermediário financeiro ou os seus clientes; h) As políticas e procedimentos internos dos intermediários financeiros relativos à categorização de investidores e os critérios de avaliação para efeitos de qualificação; i) Circunstâncias que devem ser consideradas para efeito de aplicação dos deveres relativos aos sistemas de controlo do cumprimento, de gestão de riscos e de auditoria interna, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das actividades do intermediário financeiro, bem como o tipo de actividades de intermediação financeira prestadas; j) Conteúdo do relatório a elaborar pelo auditor relativo à salvaguarda dos bens de clientes; l) Termos em que os intermediários financeiros devem disponibilizar à CMVM informação sobre as políticas e procedimentos adoptados para cumprimento dos deveres relativos à organização interna e ao exercício da actividade. 2 - O Banco de Portugal deve ser ouvido na elaboração dos regulamentos a que se referem as alíneas c), f), g), i) e j) do número anterior.