Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 396.º-A Serviços de comunicação de dados de negociação

EM VIGOR desde 01/08/20181 alt.
1 - Constitui contraordenação muito grave a realização de atos ou o exercício da atividade de prestação de serviços de comunicação de dados de negociação sem a autorização ou sem o registo devidos ou fora do âmbito que resulta da autorização ou do registo. 2 - Constitui contraordenação muito grave a violação dos seguintes deveres por prestador de serviços de comunicação de dados de negociação: a) De prestar ao público da informação a que estão obrigadas e de divulgar a informação nos formatos e prazos fixados em lei ou regulamento; b) De adotar mecanismos destinados a evitar conflitos de interesses. 3 - Constitui contraordenação grave a violação dos seguintes deveres por prestador de serviços de comunicação de dados de negociação: a) De adotar políticas e mecanismos adequados de modo a assegurar a recolha, o reporte ou a divulgação das informações exigidas por lei ou regulamento; b) De adotar mecanismos destinados a garantir a segurança dos meios de transmissão das informações, minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e evitar fugas de informações antes da sua publicação; c) De dispor de recursos adequados e mecanismos de salvaguarda necessários para prestar os serviços nos termos exigidos por lei e regulamento; d) Dispor de sistemas que possam verificar, de forma eficaz, as comunicações de transações, identificar omissões e erros e solicitar a retransmissão de quaisquer comunicações erradas.