Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 29.º-U Isenções

EM VIGOR desde 01/01/2022
As sociedades estão isentas dos deveres previstos nos artigos anteriores relativamente às seguintes transações: a) Realizadas entre a sociedade e as suas filiais, desde que estas estejam em relação de domínio com a sociedade e nenhuma parte relacionada com a sociedade tenha interesses nessa filial; b) Relativas à remuneração dos administradores, ou a determinados elementos dessa remuneração; c) Realizadas por instituições de crédito com base em medidas destinadas a garantir a sua estabilidade, adotadas pela autoridade competente encarregada da supervisão prudencial na aceção do direito da União Europeia; d) Propostas a todos os acionistas nos mesmos termos em que a igualdade de tratamento de todos os acionistas e a proteção dos interesses da sociedade são asseguradas.