Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 366.º Supervisão relativa a publicidade e cláusulas contratuais gerais

EM VIGOR
1 - Compete à CMVM fiscalizar a aplicação da legislação sobre publicidade e cláusulas contratuais gerais relativamente às matérias reguladas no presente Código, instruindo os processos de contra-ordenação e aplicando as respectivas sanções. 2 - Em relação a material publicitário ilegal a CMVM pode ordenar: a) As modificações necessárias para pôr termo à ilegalidade; b) A suspensão da acção publicitária; c) A imediata publicação pelo responsável de rectificação apropriada. 3 - Cada período de suspensão da acção publicitária não pode ser superior a 10 dias úteis. 4 - Verificado o incumprimento da ordem a que se refere a alínea c) do n.º 2, pode a CMVM, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se ao infractor na prática do acto.