Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 412.º Medidas cautelares

EM VIGOR desde 01/01/2022
1 - Quando se revele necessário para a instrução do processo, para a defesa do mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros ou para a tutela dos interesses dos investidores, a CMVM pode determinar uma das seguintes medidas: a) Suspensão preventiva de alguma ou algumas actividades ou funções exercidas pelo arguido; b) Sujeição do exercício de funções ou actividades a determinadas condições, necessárias para esse exercício, nomeadamente o cumprimento de deveres de informação. c) Apreensão e congelamento de valores, independentemente do local ou instituição em que os mesmos se encontrem. 2 - A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos: a) Até à sua revogação pela CMVM ou por decisão judicial; b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às medidas previstas no número anterior. c) Até que sobre a mesma tenham decorrido cinco anos. 3 - A determinação de suspensão preventiva pode ser publicada pela CMVM. 4 - Quando, nos termos do n.º 1, seja determinada a suspensão total das actividades ou das funções exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas actividades ou funções, será descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.