Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 304.º Princípios

EM VIGOR desde 01/11/2007
1 - Os intermediários financeiros devem orientar a sua actividade no sentido da protecção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado. 2 - Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência. 3 - Na medida do necessário para o cumprimento dos seus deveres na prestação do serviço, o intermediário financeiro deve informar-se junto do cliente sobre os seus conhecimentos e experiência no que respeita ao tipo específico de instrumento financeiro ou serviço oferecido ou procurado, bem como, se aplicável, sobre a situação financeira e os objectivos de investimento do cliente. 4 - Os intermediários financeiros estão sujeitos ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário, sem prejuízo das excepções previstas na lei, nomeadamente o cumprimento do disposto no artigo 382.º 5 - Estes princípios e os deveres referidos nos artigos seguintes são aplicáveis aos titulares do órgão de administração e às pessoas que dirigem efectivamente a actividade do intermediário financeiro ou do agente vinculado e aos colaboradores do intermediário financeiro, do agente vinculado ou de entidades subcontratadas, envolvidos no exercício ou fiscalização de actividades de intermediação financeira ou de funções operacionais que sejam essenciais à prestação de serviços de forma contínua e em condições de qualidade e eficiência.

Jurisprudência

45 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1800/21.3T8LRS.L1-208-01-2026SUSANA MESQUITA GONÇALVES

    RESPONSABILIDADE DO INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · CONTRATO DE MÚTUO COM HIPOTECA · REGIME APLICÁVEL

    (elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) I - Em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o art.º 640º, n.ºs 1 e 2, do CPC, impõe ao Recorrente um triplo ónus: Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar, em termos

  • TRP730/23.9T8FLG.P111-11-2025ANABELA MIRANDA

    INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · DEVER DE INFORMAÇÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL · ÓNUS DA PROVA

    I - Numa acção de responsabilidade civil, em que é demandado o intermediário financeiro, incumbe ao investidor a prova do complexo factual que integra a violação dos deveres legais designadamente de informação e o nexo de causalidade entre a omissão e o dano. II - Concretamente, o intermediário financeiro incorre na obrigação de indemnizar em consequência não só da inobservância do dever de info

  • STJ6046/16.0T8VIS.C1-A.S217-12-2024RICARDO COSTA

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · NEXO DE CAUSALIDADE · ÓNUS DA PROVA

    I - Em sede de responsabilidade civil por intermediação financeira para o efeito de subscrição de “obrigações subordinadas”, o AUJ do STJ n.º 8/2022 (Acórdão de 06-12-2021), enquanto catálogo de critérios normativos plasmados nos seus segmentos de uniformização, serve de orientação judiciária qualificada (juntamente com a sua fundamentação) à subscrição factualmente ocorrida depois da entrada em v

  • STJ3994/20.STSVCT.G1.S114-11-2024ISABEL SALGADO

    PEDIDO SUBSIDIÁRIO · CONHECIMENTO · CONTRA-ALEGAÇÕES · DECISÃO SURPRESA

    I. Na circunstância em que o Tribunal da Relação julga procedente o pedido subsidiário, impugnado pelos Réus na contestação e objecto de resposta em contra-alegações, não ocorre decisão surpresa que justifique novo exercício do contraditório ao abrigo do disposto no artigo 665º, nº3, do CPC. II. A prova plena do documento particular a que alude o artigo 376.º, n.º 1, do CC, reporta ao que foi de

  • TRL24243/20.1T8LSB.L1-721-05-2024ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO

    INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · RESPONSABILIDADE CIVIL · FACTOS CONSTITUTIVOS · RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES

    I. Numa acção em que se pretende exercer o direito a indemnização por factos ilícitos emergentes de responsabilidade civil pelo exercício da actividade de intermediação financeira, ao autor, na qualidade de lesado, incumbe o ónus de prova dos factos constitutivos do seu direito (art.º 304.º-A/1 do CVM e art.º 342.º/1 do C.C.), com excepção da demonstração da culpa, que se presume (art.º 304.º-A/2

  • STJ2547/16.8T8LRA.C2.S1-A17-10-2023MARIA GRAÇA TRIGO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO · IDENTIDADE DE FACTOS

    «No presente RUJ, tendo-se concluído pela conformidade, em matéria de responsabilidade civil do intermediário financeiro, dos critérios normativos adoptados no acórdão recorrido com os parâmetros definidos nos pontos 1, 3 e 4 do AUJ n.º 8/2022, e pela não relevância (quanto à decisão final) da divergência do juízo do acórdão recorrido em relação ao parâmetro definido no ponto 2 do mesmo AUJ, verif

  • STJ11188/17.1T8SNT.L1.S120-06-2023MARIA CLARA SOTTOMAYOR

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO

    Encontrando-se assente na factualidade provada do caso, que, “Caso o autor tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações SLN 2006, produto de risco e que o capital não era garantido pelo Banco BPN não o autorizaria”, considera-se cumprido o ónus da prova do nexo de causalidade entre o facto e o dano, a cargo do investidor, nos termos exigidos pelo AUJ n.º 8/2022.

  • STJ1056/18.5T8PNF.P1.S120-06-2023MARIA CLARA SOTTOMAYOR

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO

    Encontrando-se assente na factualidade provada do caso, que, “Se o gerente do Banco réu, Carlos Torres, não tivesse dado a garantia do retorno do capital investido, o autor não teria dado a sua anuência na aquisição dos identificados ativos financeiros”, considera-se cumprido o ónus da prova do nexo de causalidade entre o facto e o dano, a cargo do investidor, nos termos exigidos pelo AUJ n.º 8/20

  • STJ1966/18.0T8VIS.C1.S130-05-2023MARIA CLARA SOTTOMAYOR

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · NEXO DE CAUSALIDADE

    I - Tendo a Relação dado como não provado que - «h) Se o A. marido tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de obrigações SLN 2006 produto de risco e que o capital não era garantido pelo BPN, não o autorizaria; i) Se o Réu tivesse explicado aos AA. que o dinheiro era para investir em obrigações SLN 2006, um produto de risco, e sem que o capital fosse garantido pelo Banco Réu, os A

  • TRP21775/19.8T8PRT.P117-04-2023FERNANDA ALMEIDA

    INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · ACTIVIDADE BANCÁRIA · DEVER DE INFORMAÇÃO · VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO

    I - A atividade de intermediação financeira exercida pelos Bancos deve pautar-se por um conjunto de regras que assentam no dever geral de informação, baseado na transparência informativa, sobretudo quando se está perante um investidor não qualificado relativamente ao qual se impõe um especial dever de proteção. II - Quando se trata de investimentos em produtos de risco, a extensão da informação a

  • STJ642/17.5T8AVR.P2.S130-03-2023RIJO FERREIRA

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · INTERMEDIÁRIO · BANCO

    Em resultado da aplicação ao caso dos autos dos pontos 1. e 2. da decisão uniformizadora proferida pelo Pleno das Secções Cíveis do STJ (AUJ n.º 8/2022), considera-se ilícita a conduta do réu intermediário financeiro por violação dos deveres de informação a que se encontrava adstrito.

  • STJ448/20.4T8LRA.C1.S128-02-2023JORGE DIAS

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · INTERMEDIÁRIO · BANCO

    I - Nos termos do art. 607.º do CPC, o juiz toma em consideração os factos que estão admitidos por acordo, os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência. II - O STJ não tem competência para se imiscuir na apreciação da prova e fixação dos

  • STJ1175/17.5T8VFR.P1.S114-02-2023JORGE DIAS

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I - Informar a cliente que na aplicação financeira aconselhada pelo intermediário, o risco de não receber o capital investido era nulo, ou seja, que haveria o reembolso de 100% do capital, é informação que ilude o investidor, e não preenche os critérios ético-normativos impostos pelo CVM. II - Para que a informação deficiente/incompleta pudesse funcionar como condição do prejuízo, seria necessário

  • STJ3460/17.7T8LSB.L1.S114-02-2023JORGE DIAS

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I - Resultando da matéria de facto provada que o réu, através da sua funcionária, ao proceder à intermediação financeira, não prestou a informação que é obrigatório prestar, a qual deve ser completa, com verdade e com rigor, violou os deveres de informação legalmente impostos. II - Para que a informação deficiente/incompleta pudesse funcionar como condição do prejuízo, seria necessário provar que,

  • STJ4971/17.0T8LRA.C1.S131-01-2023JORGE DIAS

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I - Resultando da matéria de facto provada que o réu, através do seu funcionário, ao proceder à intermediação financeira não prestou a informação que é obrigatório prestar, que deve ser completa, com verdade e com rigor, violou os deveres de informação legalmente impostos. II - Para que a informação deficiente/incompleta pudesse funcionar como condição do prejuízo, seria necessário provar que, c

  • STJ5617/17.1T8PRT.P1.S131-01-2023JORGE DIAS

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I- Informar a cliente que na aplicação financeira aconselhada pelo intermediário, o risco de não receber o capital investido era nulo, ou seja, que haveria o reembolso de 100% do capital, é informação que ilude o investidor, e não preenche os critérios ético-normativos impostos pelo CVM. II- Para que a informação deficiente/incompleta pudesse funcionar como condição do prejuízo, seria necessário p

  • STJ28305/16.1T8LSB.L2.S119-01-2023ANA PAULA LOBO

    INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · BANCO · NEXO DE CAUSALIDADE

    Em consonância com a orientação do ponto 4 do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 6 de Dezembro de 2021, proferido no Processo n.º 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, publicado no Diário da República n.º 212/2002, Série I, de 13.11.2022, verifica-se nexo de causalidade adequada entre o cumprimento defeituoso pelo BPN da obrigação de informar o Autor marido quando às reais características das obrigações

  • STJ1287/18.8T8CBR.C1.S217-01-2023JORGE DIAS

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · PRESUNÇÃO DE CULPA

    I - Resultando da matéria de facto provada que o réu, através do seu funcionário, ao proceder à intermediação financeira não prestou a informação que é obrigatório prestar, que deve ser completa, com verdade e com rigor, violou os deveres de informação legalmente impostos. II - Para que a informação deficiente/incompleta pudesse funcionar como condição do prejuízo, seria necessário provar que, cas

  • STJ6695/18.1T8PRT.P1.S117-01-2023JORGE DIAS

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · PRESUNÇÃO DE CULPA

    I - O investidor tem que ser informado, pelo intermediário financeiro, dos riscos inerentes à aplicação financeira que lhe é apresentada, para que tenha liberdade de decisão e saiba quais os riscos que pode/quer correr. II - Para que a informação deficiente/incompleta pudesse funcionar como condição do prejuízo, seria necessário provar que, caso tivesse sido recebida informação completa, clara e o

  • STJ10219/18.2T8LRS.L1.S120-12-2022PEDRO LIMA GONÇALVES

    INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · INTERMEDIÁRIO · BANCO · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I - Ré (intermediária financeira) violou os seus deveres de informação quando não prestou informação detalhada ao autor sobre as características do produto que estava a apresentar-lhe, designadamente que, por serem obrigações subordinadas, no caso de insolvência da sociedade emitente, o seu titular veria o seu crédito graduado depois dos créditos não subordinados sobre a insolvência (cf. arts 48.º

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.