Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 205.º Admissão e seleção para negociação

EM VIGOR desde 01/08/2018
1 - A admissão à negociação em mercado regulamentado e a seleção para negociação em sistema de negociação multilateral ou organizado depende de decisão da respetiva entidade gestora. 2 - Os valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado podem ser subsequentemente negociados noutros mercados regulamentados e em sistemas de negociação multilateral ou organizado sem o consentimento do emitente. 3 - Ocorrendo a negociação subsequente referida no número anterior, o emitente não é obrigado a prestar qualquer informação adicional por virtude da negociação nesses outros mercados ou sistemas de negociação multilateral ou organizado. 4 - (Revogado). 5 - (Revogado). 6 - (Revogado).