Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 163.º Frustração de admissão à negociação

EM VIGOR desde 01/01/2022
1 - Quando uma oferta de valores mobiliários ao público for acompanhada da informação de que os valores mobiliários que dela são objeto se destinam a ser admitidos à negociação em mercado regulamentado, os destinatários da oferta podem resolver os negócios de aquisição, se: a) A admissão à negociação não tiver sido requerida até ao apuramento do resultado da oferta; ou b) A admissão for recusada com fundamento em facto imputável ao emitente, ao oferente, ao intermediário financeiro ou a pessoas que com estes estejam em alguma das situações previstas do n.º 1 do artigo 20.º 2 - A resolução deve ser comunicada ao emitente até 60 dias após o acto de recusa de admissão a mercado regulamentado ou após a divulgação do resultado da oferta, se nesse prazo não tiver sido apresentado pedido de admissão. 3 - O emitente restitui os montantes recebidos até 30 dias após a receção da declaração de resolução.