Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 294.º-C Responsabilidade e deveres do intermediário financeiro

EM VIGOR desde 01/11/2007
1 - O intermediário financeiro: a) Responde por quaisquer actos ou omissões do agente vinculado no exercício das funções que lhe foram confiadas; b) Deve controlar e fiscalizar a actividade desenvolvida pelo agente vinculado, encontrando-se este sujeito aos procedimentos internos daquele; c) Deve adoptar as medidas necessárias para evitar que o exercício pelo agente vinculado de actividade distinta da prevista no n.º 1 do artigo 294.º-A possa ter nesta qualquer impacto negativo. 2 - Caso o intermediário financeiro permita aos agentes vinculados a recepção de ordens, deve comunicar previamente à CMVM: a) Os procedimentos adoptados para garantir a observância das normas aplicáveis a esse serviço; b) A informação escrita a prestar aos investidores sobre as condições de recepção de ordens pelos agentes vinculados.