Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 9.º Registo de auditores

REVOGADO por Lei 148/2015 · 09/09/20152 alt.
1 - Só podem ser registados como auditores na CMVM os revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais de contas e outras pessoas singulares ou coletivas habilitadas a exercer atividade de auditoria em Portugal que sejam dotados dos meios humanos, materiais e financeiros adequados ao desempenho das suas funções, assegurando a sua idoneidade, independência e competência técnica, nos termos fixados por regulamento da CMVM. 2 - Os auditores habilitados para o exercício da atividade de auditoria em outro Estado-Membro da União Europeia, que apresentem relatório de auditoria de contas individuais ou consolidadas de uma sociedade com sede num outro Estado-Membro da União Europeia, emitente de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado em Portugal, não estão sujeitos a registo junto da CMVM, mas esta pode exigir à sociedade emitente que demonstre a habilitação da pessoa em causa para o exercício da atividade de auditoria no Estado-Membro de origem. 3 - O registo de auditores ou entidades de auditoria de países terceiros que, nos termos dos Estatutos do Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 225/2008, de 20 de novembro, e do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224/2008, de 20 de novembro, 185/2009, de 12 de agosto, estão sujeitos a registo na CMVM, depende da verificação cumulativa dos requisitos fixados nos referidos diplomas e dos requisitos de registo aplicáveis aos auditores nos termos do disposto no n.º 1, com as necessárias adaptações. 4 - O registo das pessoas indicadas no número anterior é regulado por regulamento da CMVM, a qual pode, com base na reciprocidade, dispensar a aplicação de um ou mais requisitos de registo se a pessoa em causa estiver sujeita a um adequado sistema de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções, equivalente ao exigido para o desenvolvimento da atividade de auditoria na União Europeia. 5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a CMVM deve atender às decisões da Comissão Europeia sobre a equivalência de sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções. 6 - Na falta de decisão da Comissão Europeia, a CMVM pode atender às decisões de autoridades competentes de outros Estados-Membros.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC901/0531-01-2006Benjamim Rodrigues

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.