Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 110.º Ofertas particulares

REVOGADO por Lei 99-A/2021 · 31/12/2021
1 - São sempre havidas como particulares: a) As ofertas relativas a valores mobiliários dirigidas apenas a investidores qualificados; b) As ofertas de subscrição dirigidas por sociedades com o capital fechado ao investimento do público à generalidade dos seus accionistas, fora do caso previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior. 2 - As ofertas particulares dirigidas por sociedades abertas e por sociedades emitentes de valores mobiliários negociados em mercado ficam sujeitas a comunicação subsequente à CMVM para efeitos estatísticos.