Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 305.º Requisitos gerais

EM VIGOR desde 28/12/2025
1 - O intermediário financeiro: a) Mantém a sua organização empresarial equipada com os meios humanos, materiais e técnicos necessários para prestar os seus serviços em condições adequadas de qualidade, profissionalismo, regularidade, continuidade e de eficiência e por forma a evitar procedimentos errados, devendo, designadamente, cumprir os requisitos previstos na legislação da União Europeia, incluindo em matéria de adoção de sistemas de tecnologias da informação e comunicação; b) Dispõe de procedimentos de controlo interno adequados, incluindo regras relativas às transações pessoais dos seus colaboradores ou à detenção ou gestão de investimentos em instrumentos financeiros para investimento por conta própria; c) Toma medidas razoáveis para assegurar a continuidade e a regularidade da execução dos serviços e atividades de investimento, devendo para o efeito, empregar sistemas adequados e proporcionados, incluindo sistemas de TIC criados e geridos em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como recursos e procedimentos adequados e proporcionados; d) (Revogada.) e) (Revogada.) f) (Revogada.) g) (Revogada.) h) (Revogada.) i) (Revogada.) j) (Revogada.) k) Adota sistemas e procedimentos de deteção e comunicação de ordens ou operações que sejam suspeitas de constituírem abuso de mercado. 2 - O intermediário financeiro assegura que os colaboradores que prestem serviços de intermediação financeira possuem conhecimentos e competências adequadas ao cumprimento dos seus deveres. 3 - O intermediário financeiro aplica mecanismos e sistemas de segurança sólidos para garantir, de acordo com os requisitos definidos no Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, a segurança e a autenticação dos meios de transferência das informações, de modo a minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e para evitar fugas de informação, mantendo assim a confidencialidade dos dados em todos os momentos. 4 - O intermediário financeiro assegura que não é concedido crédito para a realização de operações sobre instrumentos financeiros a colaboradores do intermediário financeiro relativamente a instrumentos financeiros: a) Emitidos pelo intermediário financeiro; b) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com o intermediário financeiro; c) Emitidos por entidades que detenham participação qualificada no intermediário financeiro, calculada nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; d) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com as entidades referidas na alínea anterior; e) Geridos por sociedade gestora de organismo de investimento coletivo ou sociedade de capital de risco que tenham com o intermediário financeiro uma das relações previstas nas alíneas anteriores.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1850/13.3TBFAR-A.E110-04-2014PAULO AMARAL

    DESPACHO LIMINAR · CASO JULGADO FORMAL

    Viola o caso julgado formal contido num despacho que admitiu liminarmente os embargos à execução um outro despacho que, depois da contestação do exequente, os indefere liminarmente. Sumário do relator

  • TRP285/10.4TVPRT.P111-06-2012CAIMOTO JÁCOME

    BASE INSTRUTÓRIA · FACTOS INSTRUMENTAIS · FACTOS ESSENCIAIS

    I- Os factos instrumentais, podem, eventualmente, coadjuvar o julgador no sentido de fixar o sentido do negócio outorgado, apesar de não o enformarem ou o caracterizarem na sua essência e autonomia. II- Devem quesitar-se, em simultâneo, os factos indiciários ou instrumentais e os essenciais.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.