Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 305.º-A Sistema de controlo do cumprimento

EM VIGOR desde 01/01/2022
1 - (Revogado). 2 - O intermediário financeiro adota políticas e procedimentos necessários para assegurar o cumprimento dos deveres a que se encontra sujeito incluindo: a) (Revogada). b) (Revogada). c) A identificação das operações sobre instrumentos financeiros suspeitas de branqueamento de capitais, de financiamento de terrorismo e as analisadas nos termos do n.º 3 do artigo 311.º; d) A identificação e comunicação de ordens e operações suspeitas de constituírem abuso de mercado; e) A prestação imediata ao órgão de administração de informação sobre quaisquer indícios de violação de deveres consagrados em norma referida no n.º 3 do artigo 388.º que possam fazer incorrer o intermediário financeiro ou as pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º num ilícito de natureza contraordenacional grave ou muito grave; f) A manutenção de um registo dos incumprimentos e das medidas propostas e adoptadas nos termos da alínea anterior; g) (Revogada). 3 - (Revogado). 4 - (Revogado).