Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 282.º Responsabilidade civil

EM VIGOR desde 01/11/2007
Salvo caso de força maior, cada um dos participantes responde pelos danos causados pelo incumprimento das suas obrigações, incluindo o custo dos procedimentos de substituição.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ12927/94.2TVLSB.L1.S117-10-2023RICARDO COSTA

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · OPERAÇÃO DE BOLSA · MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA

    I- A responsabilidade fundada no art. 463º (em especial n.os 1 a 3) do CVM de 1991, sem prejuízo da relação de intermediação financeira geradora da celebração de operações sobre valores mobiliários por conta e no interesse de outrem, deve ser qualificada como extra-negocial e, sendo regulada pela exigência dos pressupostos constitutivos do art. 483º, 1, do CCiv., não pode ser decretada se, em espe

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.