Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 305.º-E Reclamações de investidores

EM VIGOR desde 01/01/2022
1 - O intermediário financeiro mantém um procedimento eficaz e transparente para o tratamento adequado e rápido de reclamações recebidas de investidores não profissionais, que cumpra os requisitos previstos na legislação da União Europeia e que preveja: a) A recepção, encaminhamento e tratamento da reclamação por colaborador diferente do que praticou o acto de que se reclama; b) Procedimentos concretos a adoptar para a apreciação das reclamações; c) Prazo máximo de resposta. 2 - O intermediário financeiro deve manter, por um prazo de cinco anos, registos de todas as reclamações que incluam: a) A reclamação, a identificação do reclamante e a data de entrada daquela; b) A identificação da actividade de intermediação financeira em causa e a data da ocorrência dos factos; c) A identificação do colaborador que praticou o acto reclamado; d) A apreciação efectuada pelo intermediário financeiro, as medidas tomadas para resolver a questão e a data da sua comunicação ao reclamante. 3 - Os investidores podem apresentar reclamações de forma gratuita, sendo igualmente gratuito o acesso à resposta a reclamações apresentadas.