Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 3.º Normas de aplicação imediata

EM VIGOR desde 01/08/2018
1 - Independentemente do direito que a outro título seja aplicável, as normas imperativas do presente Código aplicam-se se, e na medida em que, as situações, as actividades e os actos a que se referem tenham conexão relevante com o território português. 2 - Considera-se que têm conexão relevante com o território português, designadamente: a) As ordens dirigidas a membros ou participantes de mercados regulamentados ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e as operações realizadas nesses mercados ou sistemas; b) As actividades desenvolvidas e os actos realizados em Portugal; c) A difusão de informações acessíveis em Portugal que digam respeito a situações, a actividades ou a actos regulados pelo direito português.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1443/24.0T8PTM.E121-11-2024ANA MARGARIDA LEITE

    ACÇÃO POPULAR · INTERESSES DIFUSOS · MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA · INDEFERIMENTO LIMINAR

    Sendo de admitir, face à factualidade alegada na petição, que os interesses que a apelante visa proteger, através do pedido que formulou, sejam comuns aos elementos que integram a indicada comunidade, não poderá considerar-se, nesta fase liminar, que a pretensão deduzida se mostre manifestamente improcedente por não estar em causa a defesa de interesses tuteláveis através de uma ação popular, conf

  • STA0292/0809-10-2008PIMENTA DO VALE

    BOLSA DE VALORES · MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS · OPERAÇÕES FORA DA BOLSA · TAXA

    As taxas previstas no artº 3º da Portaria nº 313-A/00 de 29/2 e cobradas pela CMVM pela transmissão de acções fora do mercado regulamentado, não violam o princípio da neutralidade consagrado no artº 212º, nº 2, al. b) do Código de Valores Mobiliários.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.