Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 121.º Publicidade

EM VIGOR desde 01/01/2022
1 - A publicidade relativa a ofertas públicas deve: a) Obedecer aos princípios enunciados no artigo 7.º; b) Referir a existência ou a disponibilidade futura de prospeto ou de documento exigível de acordo com a legislação da União Europeia e indicar as modalidades de acesso ao mesmo; c) Harmonizar-se com o conteúdo dos documentos referidos na alínea anterior. 2 - Todo o material publicitário relacionado com a oferta pública está sujeito a aprovação prévia pela CMVM. 3 - À responsabilidade civil pelo conteúdo da informação divulgada em acções publicitárias aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 149.º e seguintes.