Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 126.º Declarações de aceitação

EM VIGOR
1 - A declaração de aceitação dos destinatários da oferta consta de ordem dirigida a intermediário financeiro. 2 - A aceitação pode ser revogada através de comunicação ao intermediário financeiro que a recebeu até cinco dias antes de findar o prazo da oferta ou em prazo inferior constante dos documentos da oferta.