Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 372.º Suspensão do pagamento

EM VIGOR
1 - Enquanto pender um processo de declaração de nulidade ou de anulação no INPI, I. P., ou ação em juízo ou em tribunal arbitral sobre algum direito de propriedade industrial, ou não for levantado o arresto ou a penhora que sobre o mesmo possa recair, bem como qualquer outra apreensão efetuada nos termos legais, não é declarada a caducidade da respetiva patente, do certificado complementar de proteção, do modelo de utilidade ou do registo por falta de pagamento de taxas periódicas que se forem vencendo. 2 - Tornada definitiva qualquer das decisões referidas no número anterior, do facto se publica aviso no Boletim da Propriedade Industrial. 3 - Todas as taxas em dívida devem ser pagas, sem qualquer sobretaxa, no prazo de um ano a contar da data de publicação do aviso a que se refere o número anterior no Boletim da Propriedade Industrial. 4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenham sido pagas as taxas em dívida, é declarada a caducidade do respetivo direito de propriedade industrial. 5 - O tribunal comunica oficiosamente ao INPI, I. P., a pendência da ação. 6 - Finda a ação, ou levantado o arresto, a penhora ou qualquer outra apreensão efetuada nos termos legais, o tribunal deve comunicá-lo oficiosamente ao INPI, I. P.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG20/17.6GABCL.G125-03-2025FÁTIMA FURTADO

    CRIME DE BRANQUEAMENTO · MODALIDADES TÍPICAS · PERDA DE VANTAGENS · PERDA ALARGADA

    I. Provou-se que os arguidos, de forma reiterada, depositaram as vantagens obtidas com o crime subjacente em contas bancárias por si tituladas, fazendo-as circular pelo sistema bancário e financeiro, realizando transferências entre as respetivas contas e procedendo, depois, a levantamentos através do multibanco e a pagamentos de bens e serviços, dando uma aparência lícita ao dinheiro. Tais condut

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.