Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 231.º Fundamentos de recusa do registo

EM VIGOR
1 - Para além do que se dispõe no artigo 23.º, o registo de uma marca é recusado quando esta: a) Seja constituída por sinais que não possam ser representados graficamente ou de forma que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular; b) Seja constituída por sinais desprovidos de qualquer caráter distintivo; c) Seja constituída, exclusivamente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 209.º; d) Contrarie o disposto nos artigos 208.º, 211.º e 224.º 2 - Não é recusado o registo de uma marca constituída, exclusivamente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 209.º se, antes da data do pedido de registo e na sequência do uso que dela for feito, esta tiver adquirido caráter distintivo. 3 - É ainda recusado o registo de uma marca que contenha em todos ou alguns dos seus elementos: a) Símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, dos municípios ou de outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou de outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6.º-ter da Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, salvo autorização; b) Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, salvo autorização, quando aplicável, e exceto quando os mesmos sejam usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais do comércio dos produtos ou serviços a que a marca se destina e surjam acompanhados de elementos que lhe confiram caráter distintivo; c) Expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e bons costumes; d) Sinais que sejam suscetíveis de induzir o público em erro, nomeadamente sobre a natureza, qualidades, utilidade ou proveniência geográfica do produto ou serviço a que a marca se destina; e) Sinais ou indicações que contrariem o disposto na legislação nacional, na legislação da União Europeia ou em acordos internacionais de que a União Europeia seja parte, que conferem proteção a denominações de origem e indicações geográficas; f) Sinais ou indicações que contenham, em todos ou alguns dos seus elementos, menções tradicionais para o vinho que se encontrem protegidas pela legislação da União Europeia ou por acordos internacionais de que a União Europeia seja parte; g) Sinais ou indicações que contenham, em todos ou alguns dos seus elementos, especialidades tradicionais garantidas que se encontrem protegidas pela legislação da União Europeia ou por acordos internacionais de que a União Europeia seja parte; h) Sinais ou indicações que contenham, em todos ou alguns dos seus elementos, denominações de variedades vegetais que se encontrem protegidas pela legislação da União Europeia ou por acordos internacionais de que a União Europeia seja parte. 4 - É também recusado o registo de uma marca que seja constituída, exclusivamente, pela Bandeira Nacional da República Portuguesa ou por alguns dos seus elementos. 5 - É ainda recusado o registo de uma marca que contenha, entre outros elementos, a Bandeira Nacional nos casos em que seja suscetível de: a) Induzir o público em erro sobre a proveniência geográfica dos produtos ou serviços a que se destina; b) Levar o consumidor a supor, erradamente, que os produtos ou serviços provêm de uma entidade oficial; c) Produzir o desrespeito ou o desprestígio da Bandeira Nacional ou de algum dos seus elementos. 6 - Quando invocado por um interessado, constitui também fundamento de recusa o reconhecimento de que o pedido de registo foi efetuado de má-fé.

Jurisprudência

64 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL138/25.1YHLSB.L1-PICRS27-05-2026MÓNICA BASTOS DIAS

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · DENOMINAÇÃO DE ORIGEM · MARCA

    (da responsabilidade da relatora): I- A proteção das denominações de origem, nos termos do artigo 26.º do Regulamento (UE) 2024/1143 e dos artigos 231.º e 232.º do CPI, abrange não só a reprodução, mas também a evocação e o aproveitamento indevido da sua reputação, exigindo, porém, uma apreciação global e casuística baseada na perceção do consumidor médio. II- A existência de evocação pressupõe

  • TRL477/24.9YHLSB.L1-PICRS15-05-2026RUI ROCHA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · RECURSO DE IMPUGNAÇÃO · PRODUÇÃO DE PROVA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I- Nos termos do artigo 43º, nº3, do CPI findo o prazo para a resposta da parte contrária, o processo é concluso para decisão final, que é proferida no prazo de 30 dias, salvo caso de justo impedimento, apenas se prevendo no artigo 44º do mesmo Código a possibilidade de o Tribunal, em qualquer momento, requisitar a comparência

  • TRL260/23.9YHLSB.L2-PICRS29-04-2026ARMANDO CORDEIRO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · MARCAS · REGISTO

    Sumário (elaborado pelo Relator): I. Não é nula a sentença que identifica os factos provados e não provados e aprecia o direito de acordo com tais factos, de forma inteligível e coerente. II. Apenas ocorre omissão de pronúncia sobre questões que o tribunal devesse apreciar, sendo que as questões não se confundem com os argumentos expendidos em seu apoio. III. Não se tendo demonstrado o fundamen

  • TRL84/25.9YHLSB.L1-PICRS15-04-2026ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · REGISTO DE MARCA · MÁ-FÉ

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) I. A apreciação da má-fé no pedido de registo de marca, nos termos do artigo 231.º, n.º 6 do Código da Propriedade Industrial, exige a consideração global de todos os elementos relevantes do caso, sendo indispensável a demonstração de uma intenção desonesta dirigida à obtenção de um direito exclusivo para finalidades alheias às funções essenciais da marca.

  • TRL52/24.8YHLSB.L1-PICRS11-02-2026ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · IMITAÇÃO · RISCO DE CONFUSÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) 1) O presente tribunal conclui, relativamente às marcas infra, existir risco de confundibilidade entre as mesmas e, por isso, o recurso é julgado improcedente e é mantida a sentença recorrida que revogou o despacho proferido pelo INPI que concedeu o registo da marca controversa. MARCA PRIORITÁRIA Marca nacional n.º 378400, “HERDADE DAS ALBERNOAS” (si

  • TRL392/24.6YHLSB.L1-PICRS04-02-2026RUI ROCHA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · REGISTO DE MARCA · BOA-FÉ

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I-A omissão de pronúncia verifica-se sempre que o julgador deixe de pronunciar-se na sentença sobre questões que devia apreciar e não quanto a todo e qualquer argumento aduzido pelas partes. II-Em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o artº640º, nºs 1 e 2, do CPC, impõe ao Recorrente um triplo ónus : - cir

  • TRL7/25.5YHLSB.L1-PICRS14-01-2026PAULA MELO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · REGISTO DE MARCA · ANULAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I -O regime da propriedade industrial visa não apenas proteger os titulares desses direitos, conferindo-lhes exclusividade na sua utilização, mas também garantir o regular funcionamento do mercado, prevenindo práticas suscetíveis de falsear a concorrência, induzir os consumidores em erro ou permitir o aproveitamento parasitário do esforço, investimento e

  • TRL227/24.0YHLSB.L1-PICRS18-12-2025CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · REGISTO DE MARCA · IMITAÇÃO · INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA

    I. A marca registada considera-se imitada ou usurpada quando se preencham, cumulativamente, os pressupostos: a. Prioridade; b. Coincidência de objecto; e c. Susceptibilidade de confusão, erro ou associação; II. Para se poder concretizar esta avaliação, é mister que se tenha colhido prova e, a jusante, cristalizado o registo das diversas marcas e respectivas datas bem como o objecto do registo ao

  • TRL498/24.1YHLSB.L1-PICRS10-12-2025RUI ROCHA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · IMITAÇÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I-A omissão de pronúncia verifica-se sempre que o julgador deixe de pronunciar-se na sentença sobre questões que devesse apreciar e não quando o julgador não se pronuncie sobre questões cuja decisão considere estar prejudicada pela solução já dada a outras. II -Só ocorre falta de fundamentação de facto da decisão judicial, qu

  • TRL173/24.7YHLSB.L1-PICRS26-11-2025RUI ROCHA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · CADUCIDADE · VALOR DA CAUSA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I- A cumulação de pedidos só tem influência na determinação do valor da causa, quando se verifique uma cumulação real de pedidos ou cumulação objectiva simples (artº555º do CPC), em que o valor da causa é a quantia correspondente à soma dos valores económicos de todos eles, cada um com a sua utilidade económica, e não uma cumu

  • TRL445/24.0YHLSB.L1-PICRS29-10-2025PAULA MELO

    MARCA · IMITAÇÃO · CARÁCTER DISTINTIVO · JURISDIÇÃO PLENA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I- O carácter distintivo de uma marca ocorre, no sentido vertido no art. 208º do CPI, quando essa marca permite identificar o produto/serviço como provindo de uma empresa determinada, distinguindo-o do produto/serviço prestado por outras empresas. II- A falta de carácter distintivo constitui um dos fundamentos de nulidade do registo da marca, prevista n

  • STJ95/24.1YHLSB.L1.S129-10-2025ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL · REGISTO DE MARCA · ANULABILIDADE · PRINCÍPIO DA NOVIDADE

    I - Não é suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão o registo da marca na classe 33 da Classificação Internacional de Nice (“vinhos, aguardentes e licores”), quando o requerente de tal registo, pedido em 08/11/2022, é titular do logótipo registado há 25 anos e que vem desde aí utilizando no seu comércio de vinhos; e quando o confronto da marca registanda é com as marcas registadas e

  • TRL221/24.0YHLSB.L1-PICRS01-10-2025RUI ROCHA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · DECISÃO SURPRESA · MARCA DE COR · CARÁCTER DISTINTIVO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I- Perante a mera apresentação na fase de recurso de documento já anteriormente junto aos autos, não se está perante a junção de documento na fase de recurso a que é aplicável o disposto no 651º, nº 1 do CPC e no artigo 425º do mesmo Código, mas tão-somente perante a prática de um acto inútil que não é lícito realizar no proce

  • TRL343/24.8YHLSB.L1-PICRS11-06-2025ARMANDO CORDEIRO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · IMITAÇÃO · RISCO DE CONFUSÃO

    Sumário (elaborado pelo Relator): I. O direito das marcas não existe para proteger as marcas, mas sim para proteger da confusão o público consumidor e, simultaneamente, para garantir ao titular da marca o seu direito a que o público não seja confundido. II. A comparação entre sinais deve fazer-se através da “impressão de conjunto” e não por “dissecação de pormenores”. III. Tratando-se de marc

  • TRL472/22.2YHLSB.L1-PICRS09-04-2025ARMANDO MANUEL DA LUZ CORDEIRO

    MARCA · REGISTO DE MARCA · NOME DE DOMÍNIO · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    Sumário (elaborado pelo Relator): I. Para efeitos de recusa do registo de uma marca, apenas há concorrência desleal quando tal registo seja suscetível de criar confusão com (1) a empresa, (2) o estabelecimento, (3) os produtos ou os (4) serviços dos (5) concorrentes. II. Não existe concorrência entre os serviços da classe 45ª, da classificação de Nice, a que se destina a marca Lex Consulta e os

  • TRL63/23.0YHLSB.L1-PICRS26-03-2025ELEONORA VIEGAS

    MARCA · IMITAÇÃO · RISCO DE CONFUSÃO

    I. Na avaliação da existência de imitação como fundamento para a recusa do registo de uma marca (art. 232.º, n.º1, al. b) do CPI), a prioridade a considerar é a do registo da marca(s) considerada(s) obstativa(s) em relação à marca registanda. II. Na identificação do elemento predominantemente distintivo de uma marca, são negligenciáveis um elemento figurativo que não apresente contornos particul

  • TRL221/23.8YHLSB.L1-PICRS13-11-2024PAULO REGISTO

    MARCAS · REGISTO · MÁ-FÉ

    Constitui deslealdade, que preenche o conceito de má fé, enquanto fundamento para a recusa de registo, nos termos do disposto no n.º 6 do art.º 231.º do CPI, a apropriação, sem motivo, pelo recorrente, de marca anteriormente registada a favor de diversos titulares, seus familiares, aproveitando-se da circunstância destes terem deixado caducar a marca, devido a desavenças familiares, por não terem

  • TRL129/24.0YHLSB.L1-PICRS11-09-2024BERNARDINO TAVARES

    MARCA · REGISTO · CARÁCTER DISTINTIVO

    - A omissão de pronúncia não se verifica quando não se rebatem todos os argumentos apresentados, nomeadamente baseados num aresto, mas, tão só, quando não se conhece das concretas controvérsias centrais a dirimir, no caso, considerar se o sinal registando é suscetível de gerar confusão ou associação; - O caráter distintivo de uma marca, no sentido vertido no artigo 208.º do CPI, ocorre quando ess

  • TRL275/23.7YHLSB.L1-PICRS11-09-2024CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · MARCA · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA · REPRODUÇÃO DA MARCA

    I. Face ao estabelecido no n.º 1 do art.º 627.º do Código de Processo Civil, o que são objecto dos recursos são as decisões judiciais. E, quando se diz «decisões judiciais», refere-se o efectivamente decidido e não o que, após a sua prolação, tenha parecido proveitoso que tivesse sido avaliado; II. Os Tribunais de recurso não conhecem, por regra, de questões que não tenham sido previamente apreci

  • TRL7/24.2YHLSB.L1-PICRS19-06-2024BERNARDINO TAVARES

    MARCA · IMITAÇÃO · INDICAÇÃO GEOGRÁFICA

    - O direito das marcas constitui elemento essencial do sistema de concorrência não falseado; - A marca, enquanto sinal distintivo do comércio, funciona, de um lado, como identificação de um produto ou serviço proposto ao consumidor e permite, por outro, distingui-lo e diferenciá-lo de outros ou afins. - A proveniência geográfica, desde que acompanhada de outras indicações, é suscetível de inte

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.