Artigo 355.º — Sanções acessórias
EM VIGOR1 - A aplicação das medidas previstas no artigo 348.º não pode, em caso algum, comprometer a proteção do segredo comercial em questão.
2 - Na avaliação e aplicação das sanções acessórias deve o tribunal ter em conta o disposto no artigo anterior.
3 - Em alternativa às medidas previstas no artigo 348.º e a pedido da pessoa que lhes deva ser sujeita, pode o tribunal determinar o pagamento de uma compensação pecuniária razoavelmente satisfatória à parte lesada sempre que a execução das medidas cause danos desproporcionados à pessoa por elas visada e esta não tenha tido conhecimento nem motivos para ter tido conhecimento de que se tratava de bens em que se tenha verificado a violação dos segredos comerciais.
4 - A compensação prevista no número anterior não pode exceder o montante de remunerações que teriam sido auferidas pela parte lesada caso o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar os segredos comerciais em questão durante o período em que essa utilização estivesse proibida.