Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 188.º Publicação

EM VIGOR
1 - Sendo apresentado de forma regular ou corrigidas as irregularidades e sanadas as objeções detetadas, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, o pedido de registo é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com menção dos elementos previstos nos artigos 183.º e 184.º que se considerem relevantes para efeitos de publicação, incluindo a reprodução do desenho ou modelo e da classificação internacional dos desenhos e modelos industriais, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo. 2 - A publicação a que se refere o número anterior pode ser adiada nos termos do artigo 190.º 3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e sempre que o requerente não apresente os necessários esclarecimentos ou autorizações, as expressões que infrinjam o disposto no n.º 2 do artigo 183.º são suprimidas oficiosamente da indicação dos produtos, não constando da publicação da mesma.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL259/23.5YHLSB-A.L1-PICRS10-02-2025ARMANDO MANUEL DA LUZ CORDEIRO

    PATENTES · GENÉRICOS · DOCUMENTOS · CONFIDENCIALIDADE

    (elaborado pelo Relator) I. A parte que pede a notificação da parte contrária ou de terceiro para juntar aos autos documentos tem o ónus de individualizar, na medida do possível, tais documentos e indicar os factos que com eles quer provar. II. Sempre que ao abrigo do disposto nos artigos 429.º e 432.º, do Código de Processo Civil, for requerida a junção aos autos de documentos em poder da parte

  • TRL511/22.7YHLSB-B.L1-PICRS27-11-2024ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    INFARMED · DOCUMENTO · CONFIDENCIALIDADE

    (da responsabilidade do Relator) 1. Bem andou o tribunal a quo em deferir, no despacho recorrido, a requisição documental à Infarmed, ao abrigo do disposto no artigo 436.º do Código de Processo Civil, sem olvidar as devidas cautelas na proteção de informação confidencial (e que não ignoramos tratar efetivamente de dados muito sensíveis), ao abrigo do artigo 352.º, do Código de Propriedade Industr

  • STJ167/17.9YHLSB.L2.S230-04-2020MARIA DO ROSÁRIO MORGADO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MODELO INDUSTRIAL · REGISTO · NULIDADE

    I - No sistema português (arts. 188.º a 197.º do CPI), o exame dos requisitos de fundo (nomeadamente a novidade e a singularidade, exigidas pelos arts. 176.º a 180.º) só ocorrerá quando seja apresentada reclamação com fundamento na falta de preenchimento das condições previstas nestas disposições. Não havendo oposição, o registo é concedido independentemente do preenchimento desses requisitos. II

  • TRL452/14.1YHLSB.L1-117-05-2016RUI VOUGA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · RISCO DE CONFUSÃO

    I-A marca deve, por definição e no cumprimento da sua função própria, ter capacidade distintiva o que significa que deve ser apta, por si mesma, a individualizar uma espécie de produtos e serviços. II-Mediante a sua efectiva utilização no mercado, um sinal indistintivo pode converter-se numa referência capaz de permitir ao consumidor reportar esses bens ou serviços a uma determinada origem, cumpr

  • TC478/1209-01-2013Maria José Rangel de Mesquita
  • TRP424/05.7TYVNG.P113-09-2011RODRIGUES PIRES

    MARCA · REGISTO DE MARCA · DIREITOS DECORRENTES DO REGISTO DA MARCA · REGISTO DE UMA MARCA EFECTUADA DE MÁ FÉ

    I - A partir do momento em que a ré obtém o registo da marca a seu favor, já não faz sentido falar em concorrência desleal da sua parte, atendendo a que o registo lhe concedeu a propriedade e o uso exclusivo da dita marca. II - Sempre será de haver como inválido o registo de uma marca efectuado de má fé, em circunstâncias particularmente graves e chocantes reveladoras de uma actuação consciente e

  • TRP052078912-07-2005HENRIQUE ARAÚJO

    MARCAS · CONFUSÃO

    I- As marcas têm por função distinguir produtos ou serviços, identificando a sua origem, proveniência e distinguindo-os dos congéneres. II- A marca tem de ser dotada, para o bom desempenho da sua função, de eficácia ou capacidade distintiva. III- Não satisfaz essa necessidade distintiva, o simples uso de "sinais descritivos" dos produtos.

  • STJ03B32227-03-2003NEVES RIBEIRO

    NOME DE ESTABELECIMENTO · ESTABELECIMENTO COMERCIAL · REGISTO · PROPRIEDADE INDUSTRIAL

  • STJ02B343413-02-2003LUÍS FONSECA

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.