Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 320.º Contrafação, imitação e uso ilegal de marca

EM VIGOR
É punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem consentimento do titular do direito: a) Fabricar, importar, adquirir ou guardar, para si ou para outrem, com qualquer das finalidades referidas nas alíneas seguintes, quaisquer suportes que reproduzam ou imitem uma marca registada, no todo ou em algumas das suas partes características; b) Usar, nos seus produtos ou respetivas embalagens, marcas contrafeitas ou imitadas; c) Oferecer ou prestar serviços sob marcas contrafeitas ou imitadas; d) Importar, exportar, distribuir, colocar no mercado ou armazenar com essas finalidades, produtos com marcas contrafeitas ou imitadas; e) Usar reprodução ou imitação de marca registada como firma ou denominação social; f) Usar, no exercício das atividades referidas nas alíneas b) a e), marcas contrafeitas ou imitadas em documentos comerciais ou em publicidade; g) Usar, contrafizer ou imitar marcas notórias cujos registos já tenham sido requeridos em Portugal; h) Usar, ainda que em produtos ou serviços sem identidade ou afinidade, marcas que constituam tradução ou sejam iguais ou semelhantes a marcas anteriores cujo registo tenha sido requerido e que gozem de prestígio em Portugal, ou na União Europeia se forem marcas da União Europeia, sempre que o uso da marca posterior procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio das anteriores ou possa prejudicá-las; i) Usar, nos seus produtos, serviços, estabelecimento ou empresa, embalagens, dísticos ou quaisquer outros suportes com marcas registadas legitimamente apostas.

Jurisprudência

27 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ145/22.6PCMTS.P1.S125-03-2026MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · ABUSO · CARTÃO DE GARANTIA · PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

    I - Considerando-se inverosímeis as declarações prestadas em audiência de julgamento pela arguida, não se podem usar as mesmas para quaisquer efeitos e, muito menos, para delas retirar a prova da prática dos factos imputados e da culpa na sua produção, por manifesta contradição e violação do princípio da presunção de inocência, que impõe à acusação o ónus da prova dos factos que imputa ao agente.

  • TRL55/23.0YHLSB-A.L1-PICRS14-01-2026RUI ROCHA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · RECONVENÇÃO · LITISPENDÊNCIA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I-A litispendência, pressupondo a repetição da mesma ação em dois processos, estando o anterior ainda em curso, depende da verificação cumulativa da identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir, de modo a evitar contradizer ou reproduzir decisão anterior. II-Há identidade de sujeitos quando as partes sejam portadoras

  • TRP21/21.0EAPRT.P112-12-2025MARIA JOANA GRÁCIO

    ERRO SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DE FACTO · ERRO SOBRE A ILICITUDE

    I - O desconhecimento, por parte do arguido, da proibição legal respeitante a matéria com relevância axiológica neutra e sem ressonância social deve ser reconduzido ao erro sobre as circunstâncias do facto, previsto no art. 16.º do CPenal, que excluiu o dolo; II - Mas se o desconhecimento, por parte do arguido, da proibição legal respeita a matéria cujo conhecimento é generalizado e, para além di

  • TRG1/19.5EAMDL-C.G125-06-2025ARMANDO AZEVEDO

    DETENÇÃO ILEGAL · NOMEAÇÃO DE INTÉRPRETE · REVISTA · BUSCAS E APREENSÕES

    I- O arguido, cidadão de nacionalidade estrangeira, sem que fosse portador de qualquer documento de identificação, tendo sido encontrado em flagrante delito no cometimento de vários tipos legais de crime puníveis com pena de prisão, e não se encontrando devidamente habilitado a viver, residir ou trabalhar em Portugal, foi legalmente detido por permanência irregular em território nacional, nos term

  • TRG20/17.6GABCL.G125-03-2025FÁTIMA FURTADO

    CRIME DE BRANQUEAMENTO · MODALIDADES TÍPICAS · PERDA DE VANTAGENS · PERDA ALARGADA

    I. Provou-se que os arguidos, de forma reiterada, depositaram as vantagens obtidas com o crime subjacente em contas bancárias por si tituladas, fazendo-as circular pelo sistema bancário e financeiro, realizando transferências entre as respetivas contas e procedendo, depois, a levantamentos através do multibanco e a pagamentos de bens e serviços, dando uma aparência lícita ao dinheiro. Tais condut

  • TRL4817/19.4T9CSC.L1-925-01-2024FERNANDA SINTRA AMARAL

    CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL · COLOCAÇÃO NO MERCADO · CONTRAFACÇÃO DE MARCA

    (da responsabilidade da relatora) I. Não se vê outra interpretação possível da expressão “puser em circulação” do art. 234.º, do CPI, na sua anterior versão, senão a de que equivale a “colocar no mercado” do actual art. 320º, al. d), do CPI, na redacção que lhe foi conferida pelo DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro. II. Portanto, a anterior colocação em circulação, agora com a designação de coloc

  • TRL4817/19.4T9CSC.L1-925-01-2024FERNANDA SINTRA AMARAL

    CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL · COLOCAÇÃO NO MERCADO · CONTRAFACÇÃO DE MARCA

    (da responsabilidade da relatora) I. Não se vê outra interpretação possível da expressão “puser em circulação” do art. 234.º, do CPI, na sua anterior versão, senão a de que equivale a “colocar no mercado” do actual art. 320º, al. d), do CPI, na redacção que lhe foi conferida pelo DL n.º 110/2018, de 10 de Dezembro. II. Portanto, a anterior colocação em circulação, agora com a designação de coloc

  • TRG37/18.3EABRC.G119-09-2023FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA

    REJEIÇÃO DO DESPACHO DE PRONÚNCIA · OMISSÃO DE FACTOS RELATIVOS AO ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME

    I) Havendo instrução, e atento o disposto no artº 310º nº 1 do CPP que diz que “a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribu

  • TRL54/22.9TELSB-F.L1-513-07-2023MARIA JOSÉ MACHADO

    DISPOSITIVOS TELEFÓNICOS APREENDIDOS · PESQUISA E APREENSÃO DE DADOS NELES ARMAZENADOS OU ACESSÍVEIS · APREENSÃO DE CORREIO ELETRÓNICO E REGISTOS DE COMUNICAÇÕES DE NATUREZA SEMELHANTE

    I. Não se pode reconduzir a apreensão de telemóveis e de equipamentos semelhantes à apreensão dos dados nele contidos, incluídos neles as mensagens de correio electrónico e registos de comunicações semelhantes pois a apreensão de objectos, nos termos do artigo 178.º e ss. do Código de Processo Penal, não tem apenas por fim a recolha de prova, mas também abarca a apreensão de objectos que possam vi

  • TRP143/16.9EACBR.1.P117-05-2023JOSÉ PIEDADE

    CONCURSO SUPERVENIENTE DE CRIMES · CÚMULO JURÍDICO · PRESSUPOSTOS · PENA ÚNICA

    I – Verificando-se um concurso superveniente de crimes, cujas penas substitutivas aplicadas são de espécie (ou natureza) diferente, uma de prestação de trabalho a favor da comunidade, outra de multa, não há lugar à formação de um cúmulo jurídico, uma vez que – tal como decorre do art. 77.º, n.º3, do CP – penas de natureza diferente não se cumulam juridicamente entre si, mantendo a sua diferente na

  • TRE437/16.3PATNV-A.E128-02-2023CARLOS DE CAMPOS LOBO

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · PRÁTICA DE NOVOS CRIMES · REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

    I – O cometimento de crime em período de suspensão da execução da pena de prisão, não desencadeia, de forma automática, a sua revogação, nos termos da alínea b), do nº 1, do artigo 56º. Tal só implica a revogação se esse facto abalar, de modo definitivo, o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, se revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por m

  • TRE15/19.5FBOLH.E127-09-2022JOÃO AMARO

    ENCOMENDA POSTAL · CORRESPONDÊNCIA · APREENSÃO · NULIDADE

    A “encomenda postal” em análise nos presentes autos, estando fechada, constituía correspondência. Com efeito, e como bem assinala Manuel da Costa Andrade (in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Coimbra Editora, 1999, Tomo I, pág. 758), “é precisamente este facto - estar fechada - que define a fronteira da tutela penal do sigilo de correspondência e dos escritos, em geral”. Ou seja, a corr

  • STJ110/14.7YHLSB.L1.S208-04-2021OLINDO GERALDES

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA · NULIDADE DE ACÓRDÃO

    I. Tendo sido repristinada parte da sentença por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a Relação, por efeito da devolução do processo, já não pode pronunciar-se sobre aquela parte, inexistindo, por isso, omissão de pronúncia. II. Num contexto de continuada infração ao direito de propriedade industrial, impõe-se a aplicação de medidas inibitórias, nos termos do Código da Propriedade Indus

  • TRC104/15.5GBSCD.C311-11-2020MARIA JOSÉ NOGUEIRA

    CONTRAFACÇÃO DE MARCA · VENDA · CIRCULAÇÃO OU OCULTAÇÃO DE PRODUTOS OU ARTIGOS · COLOCAÇÃO NO MERCADO

    I – Diversamente do entendimento contido na decisão recorrida – no sentido de a exposição, para venda ao público, de produtos de marca contrafeita integrar o segmento normativo, previsto na al. d) do art. 320.º do novo Código da Propriedade Industrial (DL n.º 110/2018, de 10-12), “colocar no mercado” –, a dita previsão legal, quando encarada no contexto das demais acções elencadas no tipo do refer

  • STJ110/14.7YHLSB.L1.S110-09-2020OLINDO GERALDES

    MARCAS · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS

    I. A impossibilidade ou inutilidade da lide, por facto ocorrido na pendência da instância, ocorre quando a pretensão deduzida na ação deixa de ter interesse por extinção dos sujeitos, do objeto e da causa. II. Não se provando o dano, está excluído o recurso à equidade como meio de quantificar a indemnização, pois tal pressupõe a existência do dano, mas a que falta o valor exato. III. Nã

  • TRL80/19.5YHLSB.L1-PICRS11-12-2019ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA

    CONTRA-ORDENAÇÃO · ARQUIVAMENTO DOS AUTOS · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · REJEIÇÃO

    No âmbito do Regime Geral do Processo Contra-Ordenacional aprovado pelo Dec. Lei n.º 433/82, de 27.10, não é admitida impugnação judicial da decisão administrativa que determinou o arquivamento dos autos, não sendo admissível a constituição de assistente.”

  • TRE125/16.0EALSB.E108-03-2018JOÃO AMARO

    REQUERIMENTO PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO · REJEIÇÃO

    I - A omissão de descrição de factos que permitam integrar os elementos típicos do crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca, deve determinar, como determinou no caso sub judice, a rejeição do requerimento para abertura da instrução, por inadmissibilidade legal, sendo o mesmo insuscetível de correção.

  • TRP7/13.8EACBR.P122-03-2017MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA

    CRIME DE CONTRAFAÇÃO · IMITAÇÃO E USO ILEGAL DE MARCA · IMITAÇÃO DE MARCA

    I - São elementos típicos do crime de contrafação, imitação e uso ilegal de marca (artº 323º CPI, ausência do consentimento do titular do direito de uso de determinada marca registada; pratica de uma das acções descritas na alíneas do artº 323º, e o dolo genérico com ma consciência de actuar sem o consentimento do titular da marca. II - São requisitos da imitação de marca: a) respeitarem, as marc

  • TRP9348/10.5TAVNG.P107-12-2016MARIA ERMELINDA CARNEIRO

    RAI · PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO · FALTA DE INQUÉRITO

    Em obediência ao principio do acusatório, não pode ser requerida a abertura da instrução contra pessoa que não foi investigada no inquérito - sob pena de nulidade insanável por falta de inquérito [art. 119.º, al. d), do CPP].

  • TRL4443/07.0TDLSB.L1-501-09-2016JOSÉ ADRIANO

    AUSÊNCIA DO ARGUIDO · NOTIFICAÇÃO · SENTENÇA PENAL · PRAZO DO RECURSO

    A data de notificação da sentença ao arguido que foi julgado na ausência só é relevante para a contagem do prazo para o mesmo recorrer, sendo irrelevante para o recurso a interpor pelos demais intervenientes processuais, os quais ficam sujeitos à regra geral do art, 411.º, n.º 1, do CPP, conforme resulta claramente do disposto no n.º 7 deste mesmo dispositivo legal. (Sumariado pelo Relator).

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.