Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 347.º Indemnização por perdas e danos

EM VIGOR
1 - Quem, com dolo ou mera culpa, viole ilicitamente o direito de propriedade industrial ou segredo comercial de outrem, fica obrigado a indemnizar a parte lesada pelos danos resultantes da violação. 2 - Na determinação do montante da indemnização por perdas e danos, o tribunal deve atender nomeadamente ao lucro obtido pelo infrator e aos danos emergentes e lucros cessantes sofridos pela parte lesada e deverá ter em consideração os encargos suportados com a proteção, a investigação e a cessação da conduta lesiva do seu direito. 3 - Para o cálculo da indemnização devida à parte lesada, deve atender-se à importância da receita resultante da conduta ilícita do infrator. 4 - O tribunal deve atender ainda aos danos não patrimoniais causados pela conduta do infrator. 5 - Na impossibilidade de se fixar, nos termos dos números anteriores, o montante do prejuízo efetivamente sofrido pela parte lesada, e desde que esta não se oponha, pode o tribunal, em alternativa, estabelecer uma quantia fixa com recurso à equidade, que tenha por base, no mínimo, as remunerações que teriam sido auferidas pela parte lesada caso o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos de propriedade industrial ou os segredos comerciais em questão e os encargos suportados com a proteção do direito de propriedade industrial ou do segredo comercial, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva. 6 - Quando, em relação à parte lesada, a conduta do infrator constitua prática reiterada ou se revele especialmente gravosa, pode o tribunal determinar a indemnização que lhe é devida com recurso à cumulação de todos ou de alguns dos aspetos previstos nos n.os 2 a 5. 7 - Em qualquer caso, o tribunal deve fixar uma quantia razoável destinada a cobrir os custos, devidamente comprovados, suportados pela parte lesada com a investigação e a cessação da conduta lesiva.

Jurisprudência

21 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL55/23.0YHLSB-A.L1-PICRS14-01-2026RUI ROCHA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · RECONVENÇÃO · LITISPENDÊNCIA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I-A litispendência, pressupondo a repetição da mesma ação em dois processos, estando o anterior ainda em curso, depende da verificação cumulativa da identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir, de modo a evitar contradizer ou reproduzir decisão anterior. II-Há identidade de sujeitos quando as partes sejam portadoras

  • TCAS1855/08.6BELRS18-12-2025ÂNGELA CERDEIRA

    IRC · CORRECÇÕES TÉCNICAS · CUSTOS · MEIOS DE PROVA

    I – Podem ser constituídas provisões para créditos de cobrança duvidosa perante saldos devedores com os fornecedores, justificados pela existência de relações de várias espécies que se estabelecem, por um lado, relações de fornecimento e, por outro lado, relações comerciais entre as partes, exigindo prudência e a segregação dos débitos e créditos. II – Para comprovar que certo lançamento contabil

  • TRL15279/23.1T8LSB.L1-220-11-2025INÊS MOURA

    CONCORRÊNCIA DESLEAL · SEGREDO INDUSTRIAL · INFORMAÇÃO SECRETA · INDEMNIZAÇÃO

    Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. Ao dar-nos a noção de concorrência desleal, o legislador opta, por um lado, por um conceito genérico, ao estabelecer corpo do n.º 1 do art.º 311.º do CPI que o ato de concorrência desleal é aquele que é contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de atividade económica e, por outro lado, vem nas suas diversas alíneas concretizar os comportamentos su

  • TCAS52030/24.0BELSB18-06-2025MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    DIREITO À INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL · SEGREDO COMERCIAL

    I - O incumprimento pelo recorrente dos ónus impugnatórios, previstos no art.º 640º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPC, impede que a 2.ª Instância possa conhecer da impugnação do julgamento da matéria de facto operada, determinando a imediata rejeição do recurso quanto a essa impugnação (n.º 1, do art.º 640.º do CPC); II - A circunstância de a informação não procedimental (administrativa) requerida se de

  • TCAS1872/24.9BELRA10-04-2025MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    ISENÇÃO DE CUSTAS · ARTICULADOS DO PROCESSO DE INTIMAÇÃO · DIREITO À INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL · SEGREDO COMERCIAL

    I - Ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 1 al. f) do RCP as pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos apenas estão isentas de custas nos processos respeitantes às suas especiais atribuições e nas ações que tenham por fim direto (e não apenas instrumental) a defesa dos interesses que lhe estão especialmente confiados pela lei ou pelos seus estatutos; II - Sem prejuízo de o requerimento in

  • TRL37/24.4YHLSB.L1-PICRS09-04-2025ELEONORA VIEGAS

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MODELO INDUSTRIAL · MATÉRIA DE FACTO · INDEMNIZAÇÃO

    I. O artigo 347.º do CPI, que transpõe para a ordem interna os artigos 13.º e 14.º da Directiva 2004/48/CE, sem consagrar uma responsabilidade objectiva, reforça a tutela dos direitos de propriedade intelectual na medida em que aligeira o requisito da culpa e consagra um conceito de dano que transcende os limites da teoria da diferença entre a situação real em que o facto deixou o lesado e a situa

  • STJ282/23.0YHLSB.L1.S127-03-2025ARLINDO OLIVEIRA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · DENOMINAÇÃO SOCIAL · MARCAS · REGISTO DE MARCA

    I – As marcas são signos ou sinais suscepíveis de representação gráfica destinados a distinguir certos produtos ou serviços de outros idênticos ou afins, com uma função essencialmente distintiva, associada à intenção de garantir a qualidade dos mesmos, publicitando-os. II – Considera-se existir imitação ou usurpação de uma marca com prioridade de registo, desde que ambas se destinem a assinalar

  • TRL282/23.0YHLSB.L1-PICRS13-11-2024ELEONORA VIEGAS

    MARCA · IMITAÇÃO · SINAL DISTINTIVO

    I. A imitação, bem como o risco de confusão que a integra, são conceitos de Direito, legais e jurisprudenciais, que não factos, realidades constatáveis da vida susceptíveis de prova, designadamente, testemunhal. Encerram juízos conclusivos extraídos do elenco de factos concretos provados. II. Um sinal é descritivo quando o seu significado é imediatamente e sem qualquer reflexão adicional percebid

  • STJ396/22.3 YHLSB.L1.S118-06-2024MARIA DE DEUS CORREIA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · REGISTO DE MARCA · NULIDADE

    I - Considerando a qualidade das marcas tituladas pela autora, como “marcas fracas” deverá o juízo de confundibilidade em relação à denominação social da ré, sinal usado por esta na sua actividade comercial e nomes de domínio na internet, ser menos severo ou exigente, limitando-se a comparação à parte original. II - Esse confronto entre sinais deve fazer-se através de uma impressão de conjunto, s

  • STJ420/21.7YHLSB.L1.S117-04-2024OLIVEIRA ABREU

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PATENTE · MEDICAMENTOS GENÉRICOS · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I. A nulidade do acórdão sustentada na contradição entre os fundamentos e a decisão, remete-nos para a questão dos casos de ininteligibilidade do discurso decisório, concretamente, por encerrar um erro lógico na argumentação jurídica, dando conclusão inesperada e adversa à linha de raciocínio adotada, ou seja, a nulidade do aresto ocorrerá sempre que a anunciada explicação que conduz ao resultado

  • STJ252/21.2YHLSB.L1.S124-10-2023NUNO PINTO OLIVEIRA

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · DESENHO OU MODELO COMUNITÁRIO · CONFUSÃO · BEM MÓVEL

    Face aos arts. 175.º, 177.º e 193.º do CPI, o critério relevante para determinar se há ou não há violação dos direitos de propriedade intelectual relativos a desenhos deve procurar-se na impressão global de um utilizador informado.

  • TRL332/20.1YHLSB-G.L1-PICRS25-09-2023CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL · DIREITO À PROVA

    I.– Os indícios referidos no n.º 1 do art. 339.º do Código da Propriedade Industrial são os relativos à violação, não os atinentes à existência dos direitos violados; II.– Relativamente à titularidade de tais direitos, exige-se certeza, sob pena de se formular um juízo indiciário sobre o vazio e de se ultrapassar substancialmente a literalidade e a semântica do preceito interpretando bem como o

  • TRL432/21.0YHLSB.L1-PICRS13-07-2023PAULA POTT

    DESENHO OU MODELO · INFRACÇÃO · SINGULARIDADE

    Desenho ou modelo – Âmbito de proteção resultante do registo – Singularidade do desenho ou modelo – Visibilidade – Impressão causada no utilizador informado – Infracção ao desenho ou modelo nacional registado – Artigos 4.º, 177.º, 193.º, 197.º e 347.º a 350.º do Código da Propriedade Industrial .

  • TRL172/18.8YHLSB.L2-PICRS27-01-2023RUTE SABINO LOPES

    PROTECÇÃO DA PATENTE · ESPECIALISTA NA MATÉRIA

    Sumário (responsabilidade da relatora) 1–De acordo com o Protocolo de interpretação do artigo 69.º da CPE, o âmbito de proteção da patente deve ser encontrado no equilíbrio entre uma proteção justa ao requerente e um grau razoável de certeza a terceiros. 2–O especialista na matéria é uma figura ficcional, que pode mesmo ser uma equipa multidisciplinar. É um técnico na área, normal, sem car

  • TRL160/21.7YHLSB.L1-PICRS09-11-2022SÉRGIO REBELO

    RECUSA DE REGISTO DA MARCA · MÁ-FÉ · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL

    1.–Em sede da impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação, ao concluir que o julgador da 1ª instância observou devidamente os princípios da imediação e da oralidade e formou a sua livre convicção (vide art. 607º, nº 5 do CPC) de forma lógica, racional e fundamentada (à luz da produção de prova efectuada nos autos e tendo presente as regras da experiência que o caso concreto convocava), e

  • TRL353/20.4YHLSB.L1-PICRS12-10-2022ELEONORA VIEGAS

    FUNÇÃO DE MARCA · USO DA MARCA REGISTADA E USO DO NOME DA FADISTA

    I.–A marca tem por função jurídica essencial indicar a proveniência dos produtos ou serviços que assinala, permitindo-lhe a diferenciação de outros da mesma espécie, para que o consumidor possa orientar a sua escolha quando confrontado com uma pluridade de opções de consumo; II.–Há que distinguir o uso da marca registada para assinalar a organização de espectáculos do uso do nome Amália Rodri

  • TRL99/21.6YHLSB-A.L1-PICRS10-03-2022PAULA POTT

    PROTECÇÃO DE SEGREDOS COMERCIAIS · PROVA · INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL

    Protecção de segredos comerciais – Directiva (EU) 2016/943 - Medidas para obtenção de prova – Protecção de informações confidenciais em processos judiciais – Artigos 339.º e 352.º do Código da Propriedade Industrial – Protecção jurídica de programas de computador – Protecção de dados pessoais - Adequação formal

  • TRL399/20.2YHLSB.L1-PICRS10-02-2022MARIA DA LUZ TELES MENESES DE SEABRA

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · USO DE MARCA ALHEIA · INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS · DANO INDEMNIZÁVEL

    I. Nos termos do art. 347º nº 1, 4 e 5 do CPI, quem, com dolo ou mera culpa, viole ilicitamente o direito de propriedade industrial ou segredo comercial de outrem, fica obrigado a indemnizar a parte lesada pelos danos resultantes da violação. II. O uso, por terceiro, dos sinais que compõem as marcas registadas da titular, sem o consentimento desta, na publicidade que aquele faz ao seu estabelecim

  • STJ110/14.7YHLSB.L1.S110-09-2020OLINDO GERALDES

    MARCAS · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS

    I. A impossibilidade ou inutilidade da lide, por facto ocorrido na pendência da instância, ocorre quando a pretensão deduzida na ação deixa de ter interesse por extinção dos sujeitos, do objeto e da causa. II. Não se provando o dano, está excluído o recurso à equidade como meio de quantificar a indemnização, pois tal pressupõe a existência do dano, mas a que falta o valor exato. III. Nã

  • TRP1/16.7FCMTS.P130-10-2019MARIA JOANA GRÁCIO

    PROVA PERICIAL · DESPACHO QUE ORDENA A PERÍCIA · FUNDAMENTAÇÃO · ESCLARECIMENTOS

    I – O despacho que durante o inquérito ordena a perícia deve ser fundamentado; a deficiente fundamentação gera irregularidade. II – Não tendo sido invocada a irregularidade após a notificação da acusação ao arguido, despacho onde estão elencados como meios de prova pericial os vários relatórios, a mesma ficou sanada. III – Se ao longo do processo o arguido não suscitou questões respeitantes à re

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.