Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 285.º Instrução do pedido

EM VIGOR
1 - Ao requerimento deve juntar-se uma representação gráfica do sinal ou outra forma de representação que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular, em suporte definido por despacho do presidente do conselho diretivo do INPI, I. P. 2 - Quando nos pedidos de registo for reivindicada uma cor ou combinação de cores, a representação mencionada no número anterior deve exibir as cores reivindicadas. 3 - Ao requerimento devem ainda juntar-se as autorizações referidas no n.º 3 do artigo 223.º 4 - A falta das autorizações referidas no número anterior não obsta à atribuição de uma data ao pedido, para efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 12.º 5 - Quando o logótipo contenha inscrições em carateres pouco conhecidos, o requerente deve apresentar transliteração e, se possível, tradução dessas inscrições. 6 - Quando nos elementos figurativos de um logótipo constem elementos verbais, o requerente deve especificá-los no requerimento de pedido.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00784/10.8BEPNF03-10-2024ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS; · LUCRO TRIBUTÁVEL; · CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO;

    I- O princípio da especialização dos exercícios é um princípio geral, por força do qual os proveitos e os custos de um período devem ser registados contabilisticamente no exercício a que dizem respeito, independentemente do momento em que são pagos ou recebidos.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • TRL1818/11.4TBEVR.L1-225-05-2017ONDINA CARMO ALVES

    ANULAÇÃO · MARCAS · CONCORRÊNCIA DESLEAL · MÁ-FÉ

    Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) 1. A marca é um sinal distinto dos produtos, aposto nestes e que é utilizado por um empresário para distinguir os produtos sobre os quais incide a sua actividade económica. 2. Dos regimes jurídicos da marca notória e da marca de prestígio avulta o facto de a marca notória estar sujeita ao princípio da especialidade, o que não sucede com a marca de prestígio, e

  • TRL949/07.0TYLSB.L1-826-05-2011CARLOS M. G. DE MELO MARINHO

    DOCUMENTO ELECTRÓNICO · ASSINATURA DIGITAL · FALTA · NULIDADE

    I - Informalizar e agilizar através da informatização e da desmaterialização documental é intervenção que não dispensa o rigor, a transparência e a certeza. II - As intervenções electrónicas potenciam alguns comportamentos susceptíveis de desacreditar e comprometer a mudança, entre os quais sobressai o facto de facilitarem a usurpação de identidade alheia, a dissimulação da identidade própria e a

  • TRL632/06.3TYLSB.L1-722-06-2010CRISTINA COELHO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · LOGÓTIPO

    1. Não é o facto do INPI não ter ressalvado dos direitos de exclusividade da recorrente o elemento nominativo que consubstancia elemento genérico, que impede que se considere o mesmo excluído, por força do disposto no art. 223º, nº 2 do CPI aprovado pelo DL nº 36/03 de 5.03. 2. Relativamente às marcas nominativas importa considerar sobretudo a semelhança visual e fonética. Mas, nas marcas mistas

  • STJ08B72927-03-2008SALVADOR DA COSTA

    MARCAS · INSÍGNIA DE ESTABELECIMENTO · CONFUSÃO · ALEGAÇÕES DE RECURSO

    1. Sendo determinados documentos necessários para a prova de factos articulados pelas partes como fundamento dos respectivos pedidos, já não pode ser admitida a sua junção com as alegações do recurso de apelação sob o argumento de a mesma se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância. 2. A susceptibilidade de erro ou confusão em relação a marcas e a insígn

  • TRL6593/2007-618-10-2007GRANJA DA FONSECA

    INSÍGNIA DO ESTABELECIMENTO · MARCAS

    1 – A insígnia é um sinal distintivo de um estabelecimento comercial, destinado a distingui-lo dos demais, sendo assim oponível ao registo da insígnia a existência de marca de que aquela seja reprodução ou imitação. 2 – Se nem as marcas da Autora nem a insígnia da Ré têm um elemento prevalente e se nem o elemento nominativo nem o elemento figurativo são suficientemente impressivos ou fantasiosos

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.