Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 201.º Alteração nos desenhos ou modelos

EM VIGOR
1 - Qualquer alteração nas características específicas essenciais dos desenhos ou modelos pode ser registada desde que respeite os requisitos estabelecidos no artigo 175.º 2 - As modificações introduzidas pelo titular do registo nos desenhos ou modelos que apenas alterem pormenores sem importância podem ser objeto de novo registo ou registos. 3 - O registo ou registos referidos no número anterior devem ser averbados no processo e inscritos, quando existam, no título inicial e em todos os títulos dos registos efetuados ao abrigo da mesma disposição. 4 - Os registos modificados a que se refere o n.º 2 revertem para o domínio público no termo da validade do registo inicial.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ02B343113-11-2002OLIVEIRA BARROS

    MARCAS · CONFUSÃO

    Entre as marcas "Dr Martens" destinada a produtos da classe 25 (calçado, nomeadamente, botas e sapatos) e " Dr. Martinez", destinado aos mesmos produtos, existe risco de confusão.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.