Jurisprudência
20 acórdãos aplicam este artigoPROPRIEDADE INTELECTUAL · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · REGISTO DE MARCA · MARCA
I-Considerando a qualidade da marca titulada pela Recorrida, como “marca fraca”, deverá o juízo de confundibilidade em relação à marca da Recorrente ser menos severo ou exigente, limitando-se a comparação à parte original. II-Esse confronto entre sinais deve fazer-se através de uma impressão de conjunto, sem dissecação de pormenores, como sublinha a jurisprudência comunitária, ao declarar que o
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · IMITAÇÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I-A omissão de pronúncia verifica-se sempre que o julgador deixe de pronunciar-se na sentença sobre questões que devesse apreciar e não quando o julgador não se pronuncie sobre questões cuja decisão considere estar prejudicada pela solução já dada a outras. II -Só ocorre falta de fundamentação de facto da decisão judicial, qu
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · CADUCIDADE · VALOR DA CAUSA
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I- A cumulação de pedidos só tem influência na determinação do valor da causa, quando se verifique uma cumulação real de pedidos ou cumulação objectiva simples (artº555º do CPC), em que o valor da causa é a quantia correspondente à soma dos valores económicos de todos eles, cada um com a sua utilidade económica, e não uma cumu
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · INFRACÇÃO · RISCO DE CONFUSÃO
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I- O tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objecto do recurso, sendo que não é possível tomar conhecimento de qualquer questão que não esteja contida nas conclusões das alegações, ainda que versada no respectivo corpo. II- No direito positivo português vigora um sistem
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · RISCO DE CONFUSÃO
Sumário (da responsabilidade da Relatora) : I -Nos termos dos artigos 208.º, 232.º, 238.º e 311.º do Código da Propriedade Industrial (CPI), as marcas “Desana” (Recorrente) e “Disana” (Recorrida) apresentam elevado grau de semelhança gráfica e fonética, com uma única letra de diferença; II- Não sendo vocábulos comuns, e visam produtos idênticos ou afins, na mesma classe, o consumidor médio, ao s
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · RISCO DE CONFUSÃO
Sumário (elaborado pelo Relator): I. O direito das marcas não existe para proteger as marcas, mas sim para proteger da confusão o público consumidor e, simultaneamente, para garantir ao titular da marca o seu direito a que o público não seja confundido. II. A comparação entre sinais deve fazer-se através da “impressão de conjunto” e não por “dissecação de pormenores”. III. O risco de confusão
MARCA · REGISTO · CADUCIDADE
I - O art. 268.º, n.º 1, do CPI, tem subjacente a ideia que a marca serve para ser utilizada, ou seja, que tem de servir, de modo efectivo, para assinalar no mercado os produtos ou os serviços para que foi registada. II - Muito embora se preveja, como regra, a caducidade do registo da marca quando não tenha sido utilizada, de modo sério, durante cinco anos consecutivos, a lei admite que a caduci
PROPRIEDADE INTELECTUAL · PRINCÍPIO DA NOVIDADE · PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE · PRINCÍPIO DO PEDIDO
I - Não é genérico o pedido em que se pede a condenação da ré. a “cessar e abster-se de usar, por qualquer meio e sob qualquer forma, quaisquer sinais confundíveis (além de um concreto sinal mencionado) com as marcas registadas anteriores da autora, para distinguir quaisquer produtos os serviços semelhantes ou afins a automóveis, suas peças e componentes”. II - É certo que o juízo sobre a confundi
PROPRIEDADE INTELECTUAL · DESENHO OU MODELO COMUNITÁRIO · CONFUSÃO · BEM MÓVEL
Face aos arts. 175.º, 177.º e 193.º do CPI, o critério relevante para determinar se há ou não há violação dos direitos de propriedade intelectual relativos a desenhos deve procurar-se na impressão global de um utilizador informado.
CADUCIDADE · LOGÓTIPO
Violação das regras de direito material probatório – artigo 368.º do Código Civil – Fundamentação deficiente e substituição ao Tribunal recorrido – artigos 607.º n.º 4 e 662.º n.º 1 – c) do Código de Processo Civil – Caducidade do logótipo – Ónus da prova dos requisitos do uso sério – Uso comercial e uso típico – artigos 294.º e 298.º do Código da Propriedade Industrial
MARCA · FIRMA · CONCORRÊNCIA DESLEAL
Marcas conflituantes – Direito ao uso da firma – Prioridade de registo – Marca livre – Reclamação – Falta de uso sério – Concorrência desleal preventiva como fundamento relativo de recusa do registo da marca – Artigos 232.º n.º 1 – h) e 311.º do Código da Propriedade Industrial.
MARCA · USO SÉRIO · CADUCIDADE
Reclamação para a conferência da decisão sumária – Extinção da marca por caducidade - Falta de uso sério – Requisitos do uso sério da marca – Ónus da prova desses requisitos – Uso comercial – Uso típico – Artigos 255.º e 267.º a 269.º do Código da Propriedade Industrial – Artigos 16.º e 19.º da Directiva 2015/2436
RECUSA DE REGISTO DA MARCA · MÁ-FÉ · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
1.–Em sede da impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação, ao concluir que o julgador da 1ª instância observou devidamente os princípios da imediação e da oralidade e formou a sua livre convicção (vide art. 607º, nº 5 do CPC) de forma lógica, racional e fundamentada (à luz da produção de prova efectuada nos autos e tendo presente as regras da experiência que o caso concreto convocava), e
MARCA NACIONAL · CADUCIDADE · USO SÉRIO · INALTERABILIDADE
Caducidade da marca nacional por falta de uso sério – Conceito uniforme de uso sério da marca – Uso comercial – Uso típico – Inalterabilidade da marca – Artigos 16-º e 19º da Directiva (UE) 2015/2436 – Artigos 255.º, 267.º, 268.º e 269.º do Código da Propriedade Industrial
MARCAS · RISCO DE CONFUSÃO
I. Existindo semelhança gráfica, figurativa e fonética do elemento verbal predominante que é comum às marcas, existe possibilidade de confusão/associação entre os produtos/serviços que as marcas de cada uma das partes se destinam a assinalar, se uma delas se destina a assinalar produtos de hotelaria e a outra assinala negócios imobiliários, onde se integra a oferta de apartamentos mobilados. II.
LOGÓTIPO · REGISTO · OPOSIÇÃO · PUBLICIDADE
I - A previsão do n.º 1 do art. 215.° do CPI de 1995 (actual art. 267.°) significa que uma conduta passiva do interessado, permitindo, sem oposição visível, que determinada marca seja utilizada, após o seu registo, durante um período de cinco anos consecutivos, impedirá o mesmo de se opor ao seu uso ou de requerer a anulação do registo. II - Tendo o logótipo da ré sido pedido em 07-02-2000 e co
ANULAÇÃO · MARCAS · CONCORRÊNCIA DESLEAL · MÁ-FÉ
Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) 1. A marca é um sinal distinto dos produtos, aposto nestes e que é utilizado por um empresário para distinguir os produtos sobre os quais incide a sua actividade económica. 2. Dos regimes jurídicos da marca notória e da marca de prestígio avulta o facto de a marca notória estar sujeita ao princípio da especialidade, o que não sucede com a marca de prestígio, e
REGULAMENTO COMUNITÁRIO · TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA · PATENTE · CASO JULGADO MATERIAL
1.Em decorrência do primado do direito comunitário e da sua prevalência sobre o direito nacional (art. 8.º, nº 3 da CRP), é indubitável que as regras comunitárias, do Regulamento (CE) nº 469/2009 prevalecem sobre as normas nacionais, designadamente as prescritas no CPI. 2. Estando a interpretação uniforme do Regulamento (CE) nº 469/2009 confiada ao Tribunal de Justiça da União Europeia, pelos pro
MARCA · CONFUNDIBILIDADE · ABUSO DO DIREITO · SUPRESSIO
1. A marca é um sinal distintivo de produtos ou serviços, visando individualizá-los, não só para assegurar clientela, como para proteger o consumidor do risco de confusão ou associação com marcas concorrentes. 2. O titular da marca goza do direito de se opor a que outrem a use sem o seu consentimento, bem como pode impedir o seu uso possa ser confundido ou associado àquela que lhe pertence, sem
FIRMA · PERDA DE DIREITO · PRECLUSÃO · PRAZO
I) - Sendo o pedido, não é de anulação, mas de declaração de perda do direito ao uso de firma, na ausência de norma aplicável sobre o prazo previsto no regime do RNPC ou no CSC, não será de aplicar o regime constante do Código Civil, mas, analogicamente, a disposição do art. 215º do Código de Propriedade Industrial de 1995, ao tempo em vigor. II) Tenha a requerente tolerado ou não, durante um per
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.