Decreto-Lei 110/2018

Código da Propriedade Industrial - CPI

Artigo 267.º Uso da marca

EM VIGOR
1 - Considera-se uso sério da marca: a) O uso da marca tal como está registada ou que dela não difira senão em elementos que não alterem o seu caráter distintivo, de harmonia com o disposto no artigo 255.º, feito pelo titular do registo, ou por seu licenciado, com licença devidamente averbada, independentemente de a marca, sob a forma usada, estar também registada em nome do titular; b) O uso da marca, tal como definido na alínea anterior, para produtos ou serviços para os quais foi registada, ou nas respetivas embalagens, destinados apenas a exportação; c) O uso da marca por um terceiro, desde que o seja com o consentimento do titular e para efeitos da manutenção do registo. 2 - Considera-se uso da marca coletiva o que é feito com o consentimento do titular. 3 - Considera-se uso da marca de certificação ou de garantia o que é feito por pessoa habilitada. 4 - O início ou o reatamento do uso sério nos três meses imediatamente anteriores à apresentação de um pedido de declaração de caducidade, contados a partir do fim do período ininterrupto de cinco anos de não uso, não é, contudo, tomado em consideração se as diligências para o início ou reatamento do uso só ocorrerem depois de o titular tomar conhecimento de que pode vir a ser efetuado esse pedido de declaração de caducidade.

Jurisprudência

20 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ321/24.7YHLSB-L.A.S112-02-2026MARIA DE DEUS CORREIA

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · REGISTO DE MARCA · MARCA

    I-Considerando a qualidade da marca titulada pela Recorrida, como “marca fraca”, deverá o juízo de confundibilidade em relação à marca da Recorrente ser menos severo ou exigente, limitando-se a comparação à parte original. II-Esse confronto entre sinais deve fazer-se através de uma impressão de conjunto, sem dissecação de pormenores, como sublinha a jurisprudência comunitária, ao declarar que o

  • TRL498/24.1YHLSB.L1-PICRS10-12-2025RUI ROCHA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · IMITAÇÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I-A omissão de pronúncia verifica-se sempre que o julgador deixe de pronunciar-se na sentença sobre questões que devesse apreciar e não quando o julgador não se pronuncie sobre questões cuja decisão considere estar prejudicada pela solução já dada a outras. II -Só ocorre falta de fundamentação de facto da decisão judicial, qu

  • TRL173/24.7YHLSB.L1-PICRS26-11-2025RUI ROCHA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · CADUCIDADE · VALOR DA CAUSA

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I- A cumulação de pedidos só tem influência na determinação do valor da causa, quando se verifique uma cumulação real de pedidos ou cumulação objectiva simples (artº555º do CPC), em que o valor da causa é a quantia correspondente à soma dos valores económicos de todos eles, cada um com a sua utilidade económica, e não uma cumu

  • TRL175/24.3YHLSB.L1-PICRS15-10-2025RUI ROCHA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · INFRACÇÃO · RISCO DE CONFUSÃO

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C.) : I- O tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objecto do recurso, sendo que não é possível tomar conhecimento de qualquer questão que não esteja contida nas conclusões das alegações, ainda que versada no respectivo corpo. II- No direito positivo português vigora um sistem

  • TRL228/24.8YHLSB.L1-PICRS01-10-2025PAULA MELO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCAS · RISCO DE CONFUSÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) : I -Nos termos dos artigos 208.º, 232.º, 238.º e 311.º do Código da Propriedade Industrial (CPI), as marcas “Desana” (Recorrente) e “Disana” (Recorrida) apresentam elevado grau de semelhança gráfica e fonética, com uma única letra de diferença; II- Não sendo vocábulos comuns, e visam produtos idênticos ou afins, na mesma classe, o consumidor médio, ao s

  • TRL464/24.7YHLSB.L1-PICRS17-09-2025ARMANDO CORDEIRO

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · RISCO DE CONFUSÃO

    Sumário (elaborado pelo Relator): I. O direito das marcas não existe para proteger as marcas, mas sim para proteger da confusão o público consumidor e, simultaneamente, para garantir ao titular da marca o seu direito a que o público não seja confundido. II. A comparação entre sinais deve fazer-se através da “impressão de conjunto” e não por “dissecação de pormenores”. III. O risco de confusão

  • TRL200/23.5YHLSB.L1-PICRS09-04-2025PAULO REGISTO

    MARCA · REGISTO · CADUCIDADE

    I - O art. 268.º, n.º 1, do CPI, tem subjacente a ideia que a marca serve para ser utilizada, ou seja, que tem de servir, de modo efectivo, para assinalar no mercado os produtos ou os serviços para que foi registada. II - Muito embora se preveja, como regra, a caducidade do registo da marca quando não tenha sido utilizada, de modo sério, durante cinco anos consecutivos, a lei admite que a caduci

  • STJ202/21.6YHLSB.L1.S114-11-2024ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · PRINCÍPIO DA NOVIDADE · PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE · PRINCÍPIO DO PEDIDO

    I - Não é genérico o pedido em que se pede a condenação da ré. a “cessar e abster-se de usar, por qualquer meio e sob qualquer forma, quaisquer sinais confundíveis (além de um concreto sinal mencionado) com as marcas registadas anteriores da autora, para distinguir quaisquer produtos os serviços semelhantes ou afins a automóveis, suas peças e componentes”. II - É certo que o juízo sobre a confundi

  • STJ252/21.2YHLSB.L1.S124-10-2023NUNO PINTO OLIVEIRA

    PROPRIEDADE INTELECTUAL · DESENHO OU MODELO COMUNITÁRIO · CONFUSÃO · BEM MÓVEL

    Face aos arts. 175.º, 177.º e 193.º do CPI, o critério relevante para determinar se há ou não há violação dos direitos de propriedade intelectual relativos a desenhos deve procurar-se na impressão global de um utilizador informado.

  • TRL38/22.7YHLSB.L1-PICRS07-06-2023PAULA POTT

    CADUCIDADE · LOGÓTIPO

    Violação das regras de direito material probatório – artigo 368.º do Código Civil – Fundamentação deficiente e substituição ao Tribunal recorrido – artigos 607.º n.º 4 e 662.º n.º 1 – c) do Código de Processo Civil – Caducidade do logótipo – Ónus da prova dos requisitos do uso sério – Uso comercial e uso típico – artigos 294.º e 298.º do Código da Propriedade Industrial

  • TRL212/22.6YHLSB.L1-PICRS24-04-2023PAULA POTT

    MARCA · FIRMA · CONCORRÊNCIA DESLEAL

    Marcas conflituantes – Direito ao uso da firma – Prioridade de registo – Marca livre – Reclamação – Falta de uso sério – Concorrência desleal preventiva como fundamento relativo de recusa do registo da marca – Artigos 232.º n.º 1 – h) e 311.º do Código da Propriedade Industrial.

  • TRL419/21.3YHLSB.L1-PICRS20-02-2023PAULA POTT

    MARCA · USO SÉRIO · CADUCIDADE

    Reclamação para a conferência da decisão sumária – Extinção da marca por caducidade - Falta de uso sério – Requisitos do uso sério da marca – Ónus da prova desses requisitos – Uso comercial – Uso típico – Artigos 255.º e 267.º a 269.º do Código da Propriedade Industrial – Artigos 16.º e 19.º da Directiva 2015/2436

  • TRL160/21.7YHLSB.L1-PICRS09-11-2022SÉRGIO REBELO

    RECUSA DE REGISTO DA MARCA · MÁ-FÉ · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL

    1.–Em sede da impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação, ao concluir que o julgador da 1ª instância observou devidamente os princípios da imediação e da oralidade e formou a sua livre convicção (vide art. 607º, nº 5 do CPC) de forma lógica, racional e fundamentada (à luz da produção de prova efectuada nos autos e tendo presente as regras da experiência que o caso concreto convocava), e

  • TRL148/20.5YHLSB.L2-PICRS07-09-2022PAULA POTT

    MARCA NACIONAL · CADUCIDADE · USO SÉRIO · INALTERABILIDADE

    Caducidade da marca nacional por falta de uso sério – Conceito uniforme de uso sério da marca – Uso comercial – Uso típico – Inalterabilidade da marca – Artigos 16-º e 19º da Directiva (UE) 2015/2436 – Artigos 255.º, 267.º, 268.º e 269.º do Código da Propriedade Industrial

  • TRL129/15.0YHLSB.L1-PICRS21-04-2020ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA

    MARCAS · RISCO DE CONFUSÃO

    I. Existindo semelhança gráfica, figurativa e fonética do elemento verbal predominante que é comum às marcas, existe possibilidade de confusão/associação entre os produtos/serviços que as marcas de cada uma das partes se destinam a assinalar, se uma delas se destina a assinalar produtos de hotelaria e a outra assinala negócios imobiliários, onde se integra a oferta de apartamentos mobilados. II.

  • STJ586/05.3TYLSB.L1.S206-12-2018ILÍDIO SACARRÃO MARTINS

    LOGÓTIPO · REGISTO · OPOSIÇÃO · PUBLICIDADE

    I - A previsão do n.º 1 do art. 215.° do CPI de 1995 (actual art. 267.°) significa que uma conduta passiva do interessado, permitindo, sem oposição visível, que determinada marca seja utilizada, após o seu registo, durante um período de cinco anos consecutivos, impedirá o mesmo de se opor ao seu uso ou de requerer a anulação do registo. II - Tendo o logótipo da ré sido pedido em 07-02-2000 e co

  • TRL1818/11.4TBEVR.L1-225-05-2017ONDINA CARMO ALVES

    ANULAÇÃO · MARCAS · CONCORRÊNCIA DESLEAL · MÁ-FÉ

    Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) 1. A marca é um sinal distinto dos produtos, aposto nestes e que é utilizado por um empresário para distinguir os produtos sobre os quais incide a sua actividade económica. 2. Dos regimes jurídicos da marca notória e da marca de prestígio avulta o facto de a marca notória estar sujeita ao princípio da especialidade, o que não sucede com a marca de prestígio, e

  • TRL203/14.0YHLSB.L1-113-10-2015MANUEL RIBEIRO MARQUES

    REGULAMENTO COMUNITÁRIO · TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA · PATENTE · CASO JULGADO MATERIAL

    1.Em decorrência do primado do direito comunitário e da sua prevalência sobre o direito nacional (art. 8.º, nº 3 da CRP), é indubitável que as regras comunitárias, do Regulamento (CE) nº 469/2009 prevalecem sobre as normas nacionais, designadamente as prescritas no CPI. 2. Estando a interpretação uniforme do Regulamento (CE) nº 469/2009 confiada ao Tribunal de Justiça da União Europeia, pelos pro

  • STJ627/06.7TBAMT.P111-01-2011FONSECA RAMOS

    MARCA · CONFUNDIBILIDADE · ABUSO DO DIREITO · SUPRESSIO

    1. A marca é um sinal distintivo de produtos ou serviços, visando individualizá-los, não só para assegurar clientela, como para proteger o consumidor do risco de confusão ou associação com marcas concorrentes. 2. O titular da marca goza do direito de se opor a que outrem a use sem o seu consentimento, bem como pode impedir o seu uso possa ser confundido ou associado àquela que lhe pertence, sem

  • TRP065183130-10-2006MARQUES PEREIRA

    FIRMA · PERDA DE DIREITO · PRECLUSÃO · PRAZO

    I) - Sendo o pedido, não é de anulação, mas de declaração de perda do direito ao uso de firma, na ausência de norma aplicável sobre o prazo previsto no regime do RNPC ou no CSC, não será de aplicar o regime constante do Código Civil, mas, analogicamente, a disposição do art. 215º do Código de Propriedade Industrial de 1995, ao tempo em vigor. II) Tenha a requerente tolerado ou não, durante um per

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.