Jurisprudência
18 acórdãos aplicam este artigoPROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA NOTÓRIA · MARCA DE PRESTIGIO · REPRODUÇÃO DA MARCA
I. Na economia do Código da Propriedade Industrial (CPI) português – art. 234.º –, o conceito de marca notória visa reforçar a protecção de sinais que, embora possam não estar registados em Portugal, gozam de um elevado grau de conhecimento junto do seu público-alvo; II. A marca notória é aquela que é seguramente conhecida pelos interessados nos produtos ou serviços a que se aplica; III. Diferen
PROPRIEDADE INTELECTUAL · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · REGISTO DE MARCA · MARCA
I-Considerando a qualidade da marca titulada pela Recorrida, como “marca fraca”, deverá o juízo de confundibilidade em relação à marca da Recorrente ser menos severo ou exigente, limitando-se a comparação à parte original. II-Esse confronto entre sinais deve fazer-se através de uma impressão de conjunto, sem dissecação de pormenores, como sublinha a jurisprudência comunitária, ao declarar que o
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA · REPRODUÇÃO DA MARCA
I. No âmbito do estabelecido nas alíneas que compõem o n.º 1 do art. 238.º do Código da Propriedade Industrial, a marca registada considera-se imitada ou usurpada quando se preencham, cumulativamente, os pressupostos: a. Prioridade; b. Coincidência de objecto; e c. Susceptibilidade de confusão, erro ou associação; II. É nsofismável o predomínio cognitivo dos elementos verbais no acto de consumo;
MARCA · IMITAÇÃO · RISCO DE ASSOCIAÇÃO · CONCORRÊNCIA DESLEAL
Sumário: I. Não obstante as diferenças gráficas e fonéticas dos sinais, se as letras iniciais da marca registanda (D D) não têm qualquer significado apreensível e especial distintividade, o consumidor será induzido a centrar-se na parte final que contém a marca prioritária que já conhece (M CARS), e a crer que existe alguma relação entre as duas marcas e/ou as entidades empresariais que as usam pa
MARCAS · RISCO DE CONFUSÃO · NOTORIEDADE DE MARCA · MARCA DE PRESTIGIO
- A matéria relativa às marcas é regulada pelo CPI, pelo que, nos termos do artigo 232.º, n.º 1, al. b), do referido diploma legal, a marca registanda confrontada com a existência de uma marca prioritária que se reporta aos mesmos produtos e serviços, com semelhanças gráficas e fonéticas suscetíveis de confundir o consumidor quanto às marcas, ou à proveniência dos produtos, deve ser recusado o reg
PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · IMITAÇÃO · CONCORRÊNCIA DESLEAL
- A matéria relativa às marcas é regulada pelo CPI, pelo que, nos termos do artigo 232.º, n.º 1, al. b), do referido diploma legal, a marca registanda confrontada com a existência de uma marca prioritária que se reporta aos mesmos produtos e serviços, com semelhanças gráficas e fonéticas suscetíveis de confundir o consumidor quanto às marcas, ou à proveniência dos produtos, deve ser recusado o reg
PROPRIEDADE INTELECTUAL · RECURSO · CADUCIDADE · PRAZO
I. O lapso temporal de dois meses previsto no art.º 41.º do Código da Propriedade Industrial corresponde a um prazo de caducidade e não de natureza processual; II. Por força do estabelecido no art.º 296.º do Código Civil, são aplicáveis à contagem dos prazos de caducidade as regras constantes do art.º 279.º do mesmo encadeado normativo; III. De acordo com este preceito, contando-se um prazo em m
PROPRIEDADE INTELECTUAL · PRINCÍPIO DA NOVIDADE · PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE · PRINCÍPIO DO PEDIDO
I - Não é genérico o pedido em que se pede a condenação da ré. a “cessar e abster-se de usar, por qualquer meio e sob qualquer forma, quaisquer sinais confundíveis (além de um concreto sinal mencionado) com as marcas registadas anteriores da autora, para distinguir quaisquer produtos os serviços semelhantes ou afins a automóveis, suas peças e componentes”. II - É certo que o juízo sobre a confundi
MARCA · IMITAÇÃO · MARCA DE PRESTIGIO
- A omissão de pronúncia não se verifica quando não se rebatem todos os argumentos apresentados, nomedamente baseados num aresto, mas, tão só, quando não se conhece das concretas controvérsias centrais a dirimir, no caso, considerar se o sinal registando é suscetível de gerar confusão ou associação; - Um sinal nominativo composto por uma marca anterior e pela denominação social do terceiro que o
PROPRIEDADE INTELECTUAL · MARCA · FUNÇÃO DISTINTIVA · REPRODUÇÃO DE MARCA
I. A marca registada considera-se imitada ou usurpada quando se preencham, cumulativamente, os pressupostos: a. prioridade; b. coincidência de objecto; e c. susceptibilidade de confusão, erro ou associação; II. que consumidor mais e melhor recorda são as palavras que constituem as marcas que compara; III. O elemento gráfico só convocará a sua atenção se for muito chamativo e dominar a impressão
MARCA · RISCO DE CONFUSÃO · CONCORRÊNCIA DESLEAL
Marcas nacionais conflituantes – Modificação da decisão de facto – Omissão de pronúncia – Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas – Requisitos da protecção fáctica da marca não registada – Notoriedade da marca – Protecção da marca com base no registo prioritário – Risco de confusão – Concorrência desleal preventiva – Artigos 232.º n.º 1 – b) e h) e 234º do Código da Propriedad
REGISTO DE MARCA · ESTABELECIMENTO HOTELEIRO · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · RECURSO DE REVISTA
I. O registo da marca nacional n.º 628179 «POUSADA NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES» não sofre de invalidade à luz do CPI por comparação com a marca POUSADAS DE PORTUGAL. II. Não estando demonstrado que o estabelecimento da recorrida se destine a empreendimento hoteleiro e que não cumpre os requisitos legais impostos para a classificação como “pousada” à luz do art.º 11º do Decreto-Lei n.º 39/
CARÁCTER DISTINTIVO · SECONDARY MEANING · MARCA · CONFUSÃO
-Para avaliar o caracter distintivo da palavra caixa, não tem relevo a circunstância de existirem mais de quatrocentas marcas registadas no INPI que incluem o elemento caixa, na falta de apuramento dos concretos sectores em que operam e do respectivo uso, mas já tem relevo a lista, fornecida pelo Banco de Portugal, das instituições de crédito que têm balcões ou representação em Portugal, que inclu
MARCAS DE PRESTÍGIO NACIONAL · PROTEÇÃO DOS DESENHOS OU MODELOS
As marcas e o logótipo nacionais da recorrente gozam da prioridade e protecção conferidas pelo registo, mas não existe identidade ou afinidade entre os produtos/serviços que assinalam, nem entre as actividades exercidas por cada uma das entidades. As marcas e o logótipo nacionais da recorrente não gozam de prestígio nacional por não preencherem dois dos requisitos para serem qualificadas como
PROPRIEDADE INTELECTUAL · MARCA DE PRESTIGIO · TUTELA REFORÇADA
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663º/7 do CPC): I.–No exercício de comparação das marcas, devemos atender ao elemento dominante de cada marca, ao seu núcleo essencial, desvalorizando os pormenores, interessando sobretudo considerar aquilo que o consumidor (médio) retém da marca quando não a tem à sua frente, ou seja, a reminiscência que ficou na sua memória e que per
PROPRIEDADE INTELECTUAL · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · MARCA · FUNÇÃO DISTINTIVA DA MARCA
I.–O Decreto-lei n.º 39/2008 de 7 de Março que «Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos» não visou criar regimes de exclusividade onomástica ou relativos ao uso de símbolos atribuindo titularidade privativa sobre determinados vocábulos para efeitos de constituição de marcas mas apenas regular uma actividade; II.–A questão da admissibilid
PROPRIEDADE INTELECTUAL · MARCA NOTÓRIA · MARCA DE PRESTIGIO · RISCO DE CONFUSÃO
I. A classificação de uma marca como notória apela a um critério de avaliação quantitativo, enquanto que a classificação de uma marca como marca de prestígio apela preferencialmente a um critério de avaliação qualitativo. II. A notoriedade e o prestígio devem ser considerados na avaliação do grau de semelhança e possível confusão ou associação entre as marcas em confronto. III. Enquanto que o j
MARCAS · REGISTO COMERCIAL · PROPRIEDADE INDUSTRIAL · LEI APLICÁVEL
I - A validade do registo da marca "Conde de Oeiras" pedido em 01-03-2005 e concedido a favor do Município de Oeiras por despacho de 21-02-2006 deve ser considerada à luz da lei então em vigor (art. 12.º, n.º 1 do CC), ou seja, à luz do CPI de 2003 que impunha, no art. 239.º, al. c), a recusa do registo de marcas que em todos ou alguns dos seus elementos contivessem " títulos e distinções honorífi
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.